TRF2 - 5072864-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072864-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA SOARESADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB RJ201390) DESPACHO/DECISÃO evento 16, PET1 - Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme itens I e II do despacho retro.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos. -
15/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:52
Determinada a intimação
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15/09/2025 05:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 08:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072864-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA SOARESADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB RJ201390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ANA PAULA SOARES em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para conceder o benefício de pensão por morte do servidor público federal, Sr.
DANILO DE LIMA.
Aduz que manteve relação pública e duradoura com o Sr.
DANILO DE LIMA, perdurando esta união até o óbito e que seu requerimento administrativo foi indeferido, a despeito das provas apresentadas.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que po óbito ocorreu no distante ano de 2013 e que o requerimento administrativo somente foi efetuado em 2024, do que se presume a inexistência da urgência aleagada.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, considerando as parcelas vencidas e não prescritas, somadas a 12 parcelas vincendas; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; c) comprovação da inexistência de outros habilitados em benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, mediante declaração do ente público.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos. -
07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO34F)
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30/07/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072864-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA SOARESADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB RJ201390) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a especialização por matéria existente nesta subseção judiciária, cabendo aos Juizados Especiais previdenciários processar e julgar os feitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, este juízo é incompetente para a análise da pretensão veiculada na petição inicial.
Assim, encaminhem-se os autos para livre distribuição entre os as Varas Federais competentes para as causas cíveis. -
23/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:38
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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