TRF2 - 5096579-18.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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15/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096579-18.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: PRATA DOS SANTOS IND E COM LTDAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 31/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
01/08/2025 01:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:11
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 09:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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24/07/2025 16:53
Despacho
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23/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 80
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096579-18.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: PRATA DOS SANTOS IND E COM LTDAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)RÉU: INDUSTRIAS IMPERADOR LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BELLOCCHIO CORREA (OAB MG152209) DESPACHO/DECISÃO Na presente ação, a parte autora pleiteia, liminarmente, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do registro nº 900411864 para a marca mista CAFÉ CONSUMIDOR, concedido em 27.02.2018, na classe 30, pelo INPI à parte corré e, no mérito, a nulidade do referido registro.
Evento 5 - Decisão indefere o pedido de tutelça de urgência.
Evento 15 -Determinada a citação da empresa ré INDUSTRIAS IMPERADOR LTDA e do INPI.
Evento 39 - A empresa ré, devidamente representada (evento 35), apresenta contestação.
Aponta, preliminarmente a inépcia da inicial e carência de ação, afirmando que a autora está tentando por meio de ação judicial anular um ato administrativo sem demonstrar vício.
No mérito defende que marca do Café Consumidor foi regularmente registrada perante o INPI e pugna pela improcedência do pedido. Evento 39 - Apresenta a empresa ré RECONVENÇÃO para fins de obtenção de gratuidade de justiça e condenação da autora em danos morais por litigância de má fé.
Evento 52 - Contestação do INPI informando a transferência de titularidade do registro da marca objeto da presente ação para a empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e requerendo a improcedência da ação, diante da legalidade do ato de deferimento e concessão do registro n° 900411864 "CAFÉ DO CONSUMIDOR" à empresa Ré.
Evento 55 - Réplica da autora às contestações do evento 39 (empresa ré) e evento 52 (INPI).
Evento 56 - Contestação da autora à Reconvenção, pugnando a reconcinda pela improcedência do pedido.
Evento 58- Decisão determina a intimação da autora sobre a possibilidade de sucessão da empresa ré, bem como do réu reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção e os documentos necessários para análise de seu pedido de gratuidade de justiça.
Evento 62 - A autora CONCORDA com a sucessão (evento 62).
Evento 72 - Petição do INPI confirmando que o registro da marca mista "CAFÉ CONSUMIDOR", depositada na NCL (09)30, para distinguir Café em grão; Café não torrado; Café;Café solúvel; Café em pó, se encontra em titularidade de R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 23.***.***/0001-87, sediada à Rua Antônio Teixeira, n° 37; Stand 4 a 7, Bairro Boa Vista, na cidade de Uberaba-MG, CEP 38070053 (Evento 72 ANEXO2). Evento 73 - Petição da empresa ré informando que aguarda a decisão do juízo acerca de sua sucessão, por não mais ser a titular do registro anulando.
Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça e condenação da autora em danos morais e pugna pela procedência da reconvenção.
No mais, informater restado superada a falha informada na perição do evento 65 quanto a sua intimação. É o relatório.
Decido.
O objeto do processo é a condenação do INPI na obrigação de anular o registro nº 900411864 para a marca mista CAFÉ CONSUMIDOR, concedido pelo INPI em 27.02.2018, na classe 30.
Trata-se, portanto, de questão afeta à própria razão de ser da autarquia, conforme a regra constitucional do art. 109, I, da Carta Magna.
De fato, como informado pelo INPI (evento 52) o registro anulando foi transferido para a empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (Evento 72, ANEXO2) após o ajuizamento da presente ação em 03/09/2021: Registre-se que instada a empresa autora a se manifestar a mesma CONCORDOU com a sucessão da empresa INDUSTRIAS IMPERADOR LTDA pela empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI(evento 62).
Entretanto, apesar da transferência de titularidade do registro da marca objeto da presente ação para a empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, determino, por ora, apenas a INCLUSÃO da referida empresa no polo passivo, eis que apresentada RECONVENÇÃO pela empresa INDUSTRIAS IMPERADOR LTDA, na forma do art. 343 do CPC.
Como relatado, pleiteia a reconvinte (INDUSTRIAS IMPERADOR LTDA) a concessão de gratuidade de justiça e a condenação da auttora em danos morais.
DA RECONVENÇÃO: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça extrai-se que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica pressupõe a efetiva comprovação da sua incapacidade de arcar com os encargos do processo.
No caso concreto, apesar de instada a apresentar documentação que revele, ao menos em juízo de cognição sumária, que a sociedade reconvinte se encontra em situação financeira delicada, e incapaz de arcar com as despesas processuais, apresento tão somente declaração no sentido de que "...não possui condições, de no momento, arcar com as custas processais e honorários advocatícios" (Evento 73, OUT2). Logo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela empresa reconvinte.
Intime-se a empresa INDÚSTRIAS IMPERADOR LTDA a fim de que se manifeste acerca da inclusão da empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ora titular do registro anulando, como corré no polo passivo, bem como acerca da manutenção de seu interesse em relação à reconvenção apresentada (evento 39).
Cite-se a R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 23.***.***/0001-87, sediada à Rua Antônio Teixeira, n° 37; Stand 4 a 7, Bairro Boa Vista, na cidade de Uberaba-MG, CEP 38070053, para apresentar resposta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Findo o prazo de resposta da corré, intime-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. -
17/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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28/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:42
Despacho
-
17/04/2025 16:18
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
16/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/12/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 18:15
Juntada de Petição
-
06/12/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/11/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/10/2023 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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19/09/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/09/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:38
Despacho
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2023 11:22
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO12F)
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01/09/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2023 14:39
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/02/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2022 19:42
Juntada de Petição
-
11/11/2022 15:58
Juntado(a)
-
08/11/2022 15:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/06/2022 14:43
Determinada a citação
-
22/06/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2022 22:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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11/05/2022 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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11/05/2022 14:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/04/2022 14:45
Determinada a citação
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05/04/2022 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 14:11
Juntada de Petição
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29/01/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2022 11:28
Juntada de Petição
-
17/01/2022 21:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
14/12/2021 16:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2021 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/12/2021 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 15:05
Determinada a intimação
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01/12/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2021 11:23
Juntada de Petição
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11/11/2021 15:23
Juntada de Petição
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25/10/2021 21:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2021 15:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2021 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2021 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 20:40
Determinada a intimação
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13/09/2021 20:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2021 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 335,00 em 09/09/2021 Número de referência: 850802
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03/09/2021 18:17
Juntada de Petição
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03/09/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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