TRF2 - 5012281-37.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012281-37.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: PATRICIA DE PAULA ROCHAADVOGADO(A): JARTEE DUNIN PEREIRA LEITE SCHIMIDT (OAB RJ154871) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de Evento 9. É o relatório necessário. DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los. Os embargos de declaração estão dispostos no artigo 1.022 do CPC.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, bem como a fim de corrigir erro material.
Pretende a embargante o acolhimento dos presentes embargos, para modificação da decisão atacada.
Com efeito, entendo que o embargante pretende tão somente se insurgir contra a sentença embargada, tendo em vista que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão em apreço, a justificar sua alteração por meio de embargos de declaração.
No tocante, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim, devendo a parte socorrer-se dos instrumentos de questionamentos das decisões judiciais estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Saliento, ainda, que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão dos fundamentos da sentença ou decisão.
Não se trata de recurso de revisão, mas de integração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas taxativamente no aludido dispositivo legal.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, nega-se provimento aos aclaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido. 2.
No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações.
Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção. 3.
Os embargos de declaração são desprovidos de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 00041634320104036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 10/10/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido. 2.
No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações.
Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada, ou erro material a ser corrigido. 3.
Os artigos mencionados nos embargos de declaração sequer foram alegados em apelação, não se podendo falar em "prequestionamento". 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF-3 - ApReeNec: 00062597320104036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 19/02/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes). III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes). IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados." (gn) (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que, sem indicar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum colegiado, o embargante expressamente ataca o conteúdo do julgado, ao insistir na afirmação de que o ato declaratório da anistia possui natureza política, e assim não é sujeito à revisão administrativa. 4.
Os aclaratórios visam à integração do julgado, e não à demonstração de suposto error in iudicando. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS 16.836/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 16/09/2013) Logo, do teor da fundamentação e do dispositivo sentencial não há indícios de existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado.
Diante dos exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-LHES provimento.
Intime-se o embargante.
Evento 28 - Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
15/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:03
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012281-37.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: PATRICIA DE PAULA ROCHAADVOGADO(A): JARTEE DUNIN PEREIRA LEITE (OAB RJ154871) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 14:35
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:09
Despacho
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13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:36
Determinada a intimação
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07/01/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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