TRF2 - 5013175-61.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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06/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013175-61.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ULISSES LEITE DA SILVAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) RECONHECER como especiais os períodos de 01/02/1993 a 30/04/1994 (auxiliar de enfermagem no Município de Maricá); e de 01/05/1994 a 25/10/1994 (técnico de RX no Município de Maricá); 2) RECONHECER como tempo de contribuição comum o período de 30/12/1990 a 20/09/1992, trabalhado na empresa MESBLA; 3) CONDENAR o INSS nas seguintes obrigações: a) Proceder à conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator multiplicador 1,4; c) Promover novo cômputo do tempo de contribuição da parte autora, somando-se os períodos especiais convertidos bem como o período reconhecido no item 2, ao tempo já computado administrativamente; d) Revisar o benefício, aplicando o coeficiente integral em substituição ao proporcional; e) Considerar, para cálculo da RMI, a soma das contribuições do período concomitante (01/06/1991 a 20/09/1992), nos termos do Tema 1070/STJ; 4) Condenar a Autarquia-ré ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo INPC até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais demonstrados documentalmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra as determinações expressas nos itens 1, 2 e 3, devendo comprovar, nos autos, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.
Intime-se com urgência.
Custas ex lege.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC, observados os ditames da Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:22
Determinada a intimação
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20/03/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 14:30
Juntada de Petição
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06/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:15
Despacho
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17/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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