TRF2 - 5013241-41.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013241-41.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULA ZUBELLI DA SILVAADVOGADO(A): PAULA ZUBELLI DA SILVA (OAB RJ245928) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito.
Determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em hematologia a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1.1.
Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema. Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 1.2.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil - CPC. 1.3. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 1.4. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1.5. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. 1.6. A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.7. Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial. 1.8. Intimem-se as partes para ciência e formulação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias, caso não os tenha apresentado, devendo utilizar-se da ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual. 1.9. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o profissional de sua nomeação, franqueando-lhe vista dos autos. 1.10. Uma vez aceito o encargo, deve o perito marcar, com antecedência mínima de 20 dias corridos, local, dia e hora para a realização do exame, sendo de 15 dias o prazo para a entrega do laudo. 1.11. Deverá o perito do juízo, quando da realização da perícia e elaboração do laudo, orientar-se segundo a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça e o Ofício Circular nº TRF2 0892892, de 02 de abril de 2025, inclusive respondendo aos quesitos ali elencados, os quais adoto como quesitos do Juízo. Devem ser observados os modelos de quesitação por idade. 1.12. Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos, dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes. 1.13. Não havendo impugnação ao laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. 2.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 3. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 4.
Após, venham conclusos para sentença. -
29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:54
Despacho
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18/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013241-41.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULA ZUBELLI DA SILVAADVOGADO(A): PAULA ZUBELLI DA SILVA (OAB RJ245928) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação, inclusive sobre eventual prescrição ou decadência da pretensão formulada na inicial.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, em igual prazo, informem se há provas a produzir, justificadamente.
Na mesma oportunidade, deverão declarar expressamente os pontos que entenderem controvertidos.
Em caso de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Em caso de prova documental suplementar, sua apresentação deverá ocorrer no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. -
21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:25
Despacho
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09/04/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 17:19
Juntada de Petição
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07/03/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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08/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/01/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/12/2024 22:11
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/12/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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