TRF2 - 5000872-42.2025.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000872-42.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: DORALICE CORDEIRO ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA GOMES PEREIRA (OAB RJ231851) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "possui 64 anos de idade, o que, por si só, já representa um obstáculo significativo para reinserção no mercado de trabalho, ainda mais após longo afastamento em decorrência de problemas de saúde." Afirma, ainda, que "Causa perplexidade o fato de três médicos, dois da rede pública (SUS) e um da rede particular, com histórico de acompanhamento da Autora, atestarem de forma clara e fundamentada sua incapacidade laborativa, e ainda assim prevalecer, de forma isolada, a conclusão do perito judicial, que realizou avaliação superficial e limitada no tempo, sem acesso ao histórico clínico completo e sem observar o contexto real da enfermidade." Por fim, informa que "Não se pode admitir que o Poder Judiciário fique restrito exclusivamente à conclusão do laudo pericial judicial, desconsiderando outros elementos probatórios robustos constantes nos autos, sob pena de comprometer a própria função jurisdicional de realização da justiça.
A atuação do perito, embora relevante, não é infalível, e erros técnicos ou avaliações apressadas podem gerar prejuízos irreversíveis, especialmente a pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso da Autora, senhora de idade e portadora de enfermidades incapacitantes." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia, preferencialmente com especialista na área afeta à patologia da Autora. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 18, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Diagnóstico/CID:- M47.9 - Espondilose não especificada. M54.1 - Radiculopatia.
M81 - Osteoporose sem fratura patológica. M54.5 - Dor lombar baixa. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de do lar. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.
Friso que a autora recolheu suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda (evento 5, CNIS3), de modo que somente incapacidade que a impedisse de realizar as tarefas domésticas no âmbito de sua casa poderia gerar benefício.
Isso não ocorreu. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 6, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Noutro giro, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade ) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000872-42.2025.4.02.5114/RJAUTOR: DORALICE CORDEIRO ROSAADVOGADO(A): CAMILA GOMES PEREIRA (OAB RJ231851)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR02F)
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23/06/2025 09:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 09:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:00
Perícia designada - <br/>Periciado: DORALICE CORDEIRO ROSA <br/> Data: 23/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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10/04/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-MA)
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09/04/2025 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 11:06
Juntado(a)
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08/04/2025 11:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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08/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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