TRF2 - 5006268-64.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006268-64.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: RONY SILVA DE PAULAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) ATO ORDINATÓRIO evento 22, SENT1 Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). [...] Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). -
11/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006268-64.2024.4.02.5104/RJAUTOR: RONY SILVA DE PAULAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 01/03/1993 a 01/02/1994 e 05/03/1997 a 12/11/2019.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26/02/2024 (DER). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 26/02/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). (iv)CONDENAR o INSS a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios pela tabela do Conselho da Justiça Federal, tudo a contar da presente data (Súmula 362 do STJ).
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 17:52
Despacho
-
03/02/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/11/2024 10:15
Juntada de Petição
-
28/10/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:36
Não Concedida a tutela provisória
-
28/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:56
Determinada a intimação
-
22/10/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012071-03.2025.4.02.5101
Emily Maria Pinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 11:18
Processo nº 5002175-28.2024.4.02.5114
Jacira Luiz Barreto da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015201-09.2023.4.02.5121
Elizangela Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006041-43.2025.4.02.5103
Enzo Aguiar Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Marcia Goncalves da Silva Cordei...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 21:08
Processo nº 5028030-33.2019.4.02.5001
Wellington Jose Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00