TRF2 - 5002932-79.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5002932-79.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: AIRIN CRISTOVAO RENAUD ALLENADVOGADO(A): ARTUR AUGUSTO SCOFIELD SOUZA FILHO (OAB RJ129441) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de manifestação da opção de nacionalidade, nos termos do art. 12, I, 'c', CRFB.
Afirma o autor ter nascido nos Estados Unidos de mãe brasileira e pai norte americano. Sustenta que a empresa para a qual trabalha exige a apresentação de RG constando naturalidade brasileira para fins de cadastro no sistema SISPAT PETROBRÁS para embarque via helicóptero nas unidades da referida instituição, bem como em suas subsidiárias, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência. 2.
Custas recolhidas (evento 25). 3. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: O requerente deve esclarecer o interesse processual no presente feito, uma vez que no passaporte do evento 1, ANEXO15, expedido em dezembro de 2024, já consta o reconhecimento da nacionalidade brasileira.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:16
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 5,32 em 22/08/2025 Número de referência: 1372573
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 2,66 em 22/08/2025 Número de referência: 1372571
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20/08/2025 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - EXCLUÍDA
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20/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 21
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5002932-79.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: AIRIN CRISTOVAO RENAUD ALLENADVOGADO(A): ARTUR AUGUSTO SCOFIELD SOUZA FILHO (OAB RJ129441) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de manifestação da opção de nacionalidade, com pedido de tutela de urgência.
Decido.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016). Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o documento juntado ao evento 18 (cadastro Nacional de Informações Sociais), contradiz a alegação de hipossuficiência.
Recolha o autor as custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente de que o prazo não será suspenso nem interrompido por requerimento de reconsideração ou agravo ao qual não seja atribuído efeito suspensivo.
Considerando que o Ministério das Relações Exteriores não ostenta personalidade jurídica, proceda a Secretaria a sua exclusão dos autos. -
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
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15/08/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJMAC01F)
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15/08/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: OPÇÃO DE NACIONALIDADE
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002932-79.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: AIRIN CRISTOVAO RENAUD ALLENADVOGADO(A): ARTUR AUGUSTO SCOFIELD SOUZA FILHO (OAB RJ129441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AIRIN CRISTOVAO RENAUD ALLEN em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a alteração de registro do termo de nascimento para que conste em documento de identidade a naturalidade brasileira, sendo competência para processar e julgar o presente feito de uma das Varas Federais, motivo pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal para a Vara Federal de Macaé, RJ. Redistribua-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:26
Alterado o assunto processual - De: Bem de Família Legal - Para: Aquisição
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002932-79.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: AIRIN CRISTOVAO RENAUD ALLENADVOGADO(A): ARTUR AUGUSTO SCOFIELD SOUZA FILHO (OAB RJ129441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, alteração de registro do termo de nascimento.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:43
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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