TRF2 - 5004432-71.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/08/2025 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004432-71.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ZENI GABRIEL SOUZAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI (OAB ES039968)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência dos débitos da parte autora para com a Caixa Econômica Federal - CEF em relação aos contratos de empréstimo consignado de nº 060591110001578137, 060591110001578218, 060591110001578056 e 8460690, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 9, DESPADEC1 que determinou a cessação dos descontos; b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir, de forma simples, a integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da autora (NB 154.819.474-0) com base nos referidos contratos. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto indevido, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão igualmente desde a data de cada desconto indevido, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; d) DETERMINAR que do valor total a ser restituído pela CEF (itens "b"), seja abatido (compensado) o montante de R$ 4.795,26 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data do crédito em conta (16/04/2024), referente ao valor do qual a autora se beneficiou.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:43
Decisão interlocutória
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23/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2024 19:02
Juntada de Petição
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28/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 17:30
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 18:21
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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26/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:42
Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 18:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/06/2024 22:46
Despacho
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03/06/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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