TRF2 - 5001110-48.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:14
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*12-22
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
01/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
01/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001110-48.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: PEDRO GLORIA BRASIL VIANAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Intimada para ciência e eventual impugnação à requisição de pequeno valor cadastrada - evento 78, DOC1 -, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS veio aos autos requerer o destaque e posterior conversão em renda em favor do CCHA (Conselho Curador de Honorários Advocatícios) o valor que calculou para dar início ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência, quais sejam, aqueles nos quais o autor foi condenado pela decisão proferida no evento 40, DOC1, item "3". É o breve relatório, suficiente para o caso.
Decido.
Salvo expressa concordância da parte devedora dos honorários sucumbenciais da fase executiva — o titular da RPV —, não é possível efetuar o destaque dos honorários requeridos pelo INSS antes da instauração e conclusão do procedimento legal de cumprimento de sentença referente ao débito relativo aos honorários sucumbenciais, sob pena de sequestro de valores sem o devido processo legal. Afinal, os honorários cuja execução pretende dar início o INSS poderão ser pagos espontaneamente ou ser executados no curso do cumprimento de sentença a ser instaurado.
Assim, deve a parte autora ser intimada para manifestar a sua concordância, ou não, com o destaque pretendido pela União.
Caso concorde, será possível homologar a cessão de crédito independentemente do início da fase executiva.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se autoriza o destaque dos honorários de sucumbência calculados pelo INSS, no valor de R$ 9.535,72 até 08/2025 - evento 89, DOC2 -, diretamente da sua RPV, conforme pretensão constante na petição do evento 89, DOC1. 1.1.
O silêncio será interpretado como discordância, caso em que a RPV será objeto de transmissão após o decurso do prazo concedido. 1.2.
Havendo concordância, encaminhem-se os autos, imediatamente, à retificação da RPV, para fins de abatimento do valor devido ao INSS/CCHA diretamente na requisição de pagamento, o que deverá ser feito a título de cessão de crédito, que fica, desde já, homologada. 1.3.
Quando noticiado o depósito da requisição de pagamento, o valor pertencente ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ nº 26.***.***/0001-01) deverá ser requisitado ao banco depositário (Caixa ou Banco do Brasil, conforme o caso) que o saldo total da conta gerada pelo referido depósito seja convertido em renda, mediante utilização dos seguintes parâmetros (evento 96, DOC1): Procedimento: Conversão em renda Guia de Recolhimento da União – GRU Código 91710-9 A referida guia pode ser obtida na página principal do sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br), através do item “GRU – Honorários”, ou diretamente no seguinte endereço: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios Beneficiário: Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ: 26.***.***/0001-01) Contribuinte (CPF/CNPJ): PEDRO GLORIA BRASIL VIANA (CPF: *72.***.*95-91) 1.4.
Após, devem os autos vir conclusos para sentença (extintiva), uma vez que a efetiva entrega não se confunde com pagamento e quitação. 2.
Sendo incerta a anuência do beneficiário da RPV, fica PEDRO GLORIA BRASIL VIANA intimado, desde já, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, por meio de GRU, observadas as orientações e código do item "1.3", devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: (a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); (b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); (c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora e, eventualmente, de bloqueio de requisição de pagamento, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação, se for caso (art. 523, § 3º, do CPC). 2.1 Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.2.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: (a) Com pagamento, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação; (b) Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); (c) Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.4.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente, os autos deverão ser arquivados após a declaração da satisfação da obrigação do INSS para com o autor, sem prejuízo de reativação quando e se o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:04
Despacho
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22/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001110-48.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: PEDRO GLORIA BRASIL VIANAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Finda a fase de liquidação do julgado da Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde o INSS foi condenado a proceder "ao reajuste nos vencimentos da parte autora no percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993 com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivos dos seus vencimentos/proventos, relativos aos períodos aquisitivos a que se referem as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93", PEDRO GLORIA BRASIL VIANA requereu o respectivo cumprimento de sentença - evento 46, DOC1.
O INSS informou, expressamente, que não impugnaria a execução - evento 57, DOC1; o requerimento de destaque de honorários contratuais foi submetido à apreciação e deferido pela decisão do evento 60, DOC1 e os autos seguiram para o cadastramento das requisições de pagamento (principal, honorários de sucumbência e honorários contratuais).
Cadastradas as requisições - evento 61, DOC1 -, a referente à condenação principal não pôde ser finalizada no formato de RPV, já que o valor devido ao autor, com as atualizações desde 02/2021, tendo sido finalizada no formato de Precatório.
Contudo, antes da transmissão, o autor compareceu aos autos para renunciar, expressamente, aos valores que ultrapassam a quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos no intuito de receber os valores que lhe são devidos através de Requisitório de Pequeno Valor - evento 69, DOC1 c/c evento 69, DOC2. Ante o exposto: 1. Homologo a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos a fim de que requisição de pagamento da condenação principal e respectivos honorários contratuais se dê por RPV. 2.
Retifique-se a requisição de pagamento do autor, de Precatório para RPV, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 3.
Mantenha-se o destaque dos honorários contratuais, conforme anteriormente deferido, devendo o percentual indicado no contrato apresentado no evento 56, DOC2 (30%) incidir sobre o valor atual da requisição de pagamento do autor. 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, procedam-se nas respectivas transmissões ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 5.
Intime-se o INSS para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios arbitrados, a seu favor, na decisão do evento 40, DOC1, item "4", no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, no momento oportuno, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição. 6.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito, vindo os autos conclusos para extinção assim que noticiados os respectivos depósitos. -
30/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/07/2025 13:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*12-22
-
30/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:26
Decisão interlocutória
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29/07/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 10:35
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*12-22
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10/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 13:00
Juntada de Petição
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/06/2025 17:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*12-22
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21/06/2025 07:37
Despacho
-
19/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 20:57
Juntada de Petição
-
05/06/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
08/04/2025 23:59
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/10/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2022 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2022 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/06/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2022 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/05/2022 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 23:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/01/2022 16:45
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
01/10/2021 19:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
-
05/07/2021 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/05/2021 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2021 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2021 09:47
Despacho
-
28/05/2021 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2021 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2021 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2021 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2021 09:00
Despacho
-
23/04/2021 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2021 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2021 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/03/2021 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2021 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2021 20:36
Despacho
-
02/03/2021 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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