TRF2 - 5009166-32.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009166-32.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: PAULO ROBERTO MARQUES ERQUECIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor (evento 37, DOC1), PAULO ROBERTO MARQUES ERQUECIA, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti em 22/05/2025 (evento 27, SENT1), em ação de liquidação pelo procedimento comum, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e do art. 925, ambos do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora. A sentença condenou-o ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O autor era beneficiário da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1), porém o magistrado apelado revogou o benefício quando prolatou a sentença. O recorrente informou que deixou de recolher as custas por ser benefíciário da justiça gratuita (evento 37, PET1, fls. 2), porém não atendeu ao despacho de evento 4, DESPADEC1, que o intimou para recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de deserção (eventos 6 e 11). É o relatório.
Decido. O recurso é deserto, uma vez que houve a intimação do apelante para recolhimento das custas recursais, mas não atendeu a determinação judicial.
Assim, a apelação não pode ser conhecida.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018). 2.
Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo.
No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas. 3.
Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso. 4.
Agravo Interno da parte demandada desprovido. (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019)" Em face do exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Preclusa esta decisão, baixem os autos à Vara de origem, observadas as cautelas de praxe. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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01/08/2025 15:29
Não conhecido o recurso
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31/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009166-32.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: PAULO ROBERTO MARQUES ERQUECIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o apelante para recolhimento das custas judiciais em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, observado que a sentença revogou a gratuidade de justiça inicialmente concedida, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. -
18/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/07/2025 16:29
Despacho
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17/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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