TRF2 - 5011809-84.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011809-84.2024.4.02.5102/RJRELATOR: HELENA ELIAS PINTOAUTOR: JOACY JOSE DE JESUSADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 21/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 17 - 12/07/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
21/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011809-84.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JOACY JOSE DE JESUSADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: i) Reconhecer como especiais os períodos de 31/07/1989 a 27/10/1989, 08/12/1989 a 25/01/1993 e 01/07/1993 a 28/04/1994, exercidos pelo autor na função de moço de convés, por enquadramento na categoria profissional de marítimo, conforme o código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época; ii)Reconhecer como especial o período de 05/07/1993 a 05/07/2007, em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legalmente tolerados, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91; iii)Determinar a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum, com aplicação do fator 1,4, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; iv) Condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário do autor, considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, desde a data da concessão da aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora legais, nos termos da legislação aplicável; v) Reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o direito ao recebimento das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; vi) Extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC, o pedido de reconhecimento de ?período de serviço temporário como tempo de contribuição?, por ausência de individualização do intervalo e de elementos probatórios mínimos que permitam seu exame, sendo o pedido genérico e incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais; vii) Indeferir o pedido de reconhecimento do cômputo diferenciado do tempo de marítimo embarcado (regra 255/360).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
12/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 23:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:52
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:23
Despacho
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14/03/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 07:38
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/11/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:31
Despacho
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08/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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