TRF2 - 5008500-55.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2025 19:36
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 23:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008500-55.2024.4.02.5102/RJAUTOR: PEDRO CARLOS DE REZENDEADVOGADO(A): MANOELITO DA SILVA PASSOS FILHO (OAB RJ094142)SENTENÇAde 02/02/1987 a 08/08/1991; de 01/12/1991 a 20/06/1995; de 01/10/1995 a 30/04/2002; de 16/12/2002 a 27/06/2007; e de 01/10/2007 a 30/06/2024. (22/01/2021 - evento 21, PROCADM1).
As diferenças favoráveis à parte demandante serão apuradas em fase de liquidação, e deverão ser pagas, observada a prescrição quinquenal. Juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas ex lege.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Por fim, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (evento 1, INIC1 , pág. 9), para determinar ao INSS o imediato cumprimento integral das determinações dos itens (a) e (b) deste Dispositivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício. Intime-se a APSDJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 13:07
Juntada de Petição
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17/03/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:14
Despacho
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05/02/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 05:59
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/10/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 23:26
Determinada a citação
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13/09/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 23:14
Determinada a citação
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09/08/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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