TRF2 - 5014753-36.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:45
Despacho
-
11/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Petição
-
28/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014753-36.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: CLAUDIA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) DESPACHO/DECISÃO evento 68, PET1: Trata-se de requerimento de habilitação dos herdeiros DAYANE SILVA NOGUEIRA, DANIELA DOS SANTOS LEAL, JHANSEN SANTOS DE SOUZA, DIEGO DOS SANTOS SILVA DUTRA, CLEITON LUIZ DOS SANTOS SILVA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA da autora falecida LUIZA CARIDADE SAMPAIO.
Quanto ao requerimento de habilitação, verifica-se que não foi promovido somente por um dos herdeiros, qual seja, o cônjuge da falecida, MARCELO GRACIANO DE ALMEIDA.
Embora não haja a necessidade de que todos os herdeiros se habilitem nos autos para o prosseguimento da ação, é necessário que todos os herdeiros sejam intimados.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRF da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DIRETAMENTE NOS AUTOS.
DESNECESSÁRIA A ABERTURA DA INVENTÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUCESSORES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. 2.
Ainda, além da determinação específica para as ações previdenciárias, contidas na Lei nº 8.213/91, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que se considera regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (3ªTurma, AgRg no REsp 1541952, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23.06.2016; 1ªTurma, AgRg no AREsp 669686, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015). 3. Não há necessidade de que todos os herdeiros se habilitem nos autos para o prosseguimento da ação.
Contudo, é obrigatório que todos os interessados sejam intimados a fim de tomarem ciência da existência de direito patrimonial de seu interesse em litígio. 4.
O novo CPC determina que, falecido o autor da ação, o Juízo deve promover a intimação dos sucessores na forma dos artigos 110 c/c 313 §§1º e 2º do NCPC.
Deverá o juiz esgotar os meios disponíveis para individualizar o endereço dos sucessores.
Caso não se logre localizá- los, deve intimá-los por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º e 257, III). 5.
Agravo de instrumento provido para que, antes de dar prosseguimento ao feito, o Juízo busque, com o auxílio dos demais herdeiros, identificar a localização da sucessora faltante.
Caso não logre êxito, deve promover sua intimação por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º e 257, III). Transcorrido o prazo sem o comparecimento aos autos da supra referida herdeira, deverá promover a habilitação dos demais sucessores, dando prosseguimento ao feito, reservando, no entanto, a quota parte da herdeira faltante do montante devido. (TRF2, 2ª Turma Especializada, 0007524-31.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal Helena Elias Pinto, julgado em 24/10/2016) Isso posto, intimem-se os herdeiros DAYANE SILVA NOGUEIRA, DANIELA DOS SANTOS LEAL, JHANSEN SANTOS DE SOUZA, DIEGO DOS SANTOS SILVA DUTRA, CLEITON LUIZ DOS SANTOS SILVA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer informações completas dos demais herdeiros a fim de serem intimados.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:45
Despacho
-
17/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:50
Determinada a intimação
-
28/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JHANSEN SANTOS DE SOUZA - EXCLUÍDA
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28/03/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIEGO DOS SANTOS SILVA DUTRA - EXCLUÍDA
-
28/03/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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28/03/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DAYANE SILVA NOGUEIRA - EXCLUÍDA
-
28/03/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIELA DOS SANTOS LEAL - EXCLUÍDA
-
28/03/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLEITON LUIZ DOS SANTOS SILVA - EXCLUÍDA
-
28/03/2025 17:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLEITON LUIZ DOS SANTOS SILVA - NORMAL
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28/03/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLEITON LUIZ DOS SANTOS SILVA - EXCLUÍDA
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09/12/2024 23:12
Juntada de Petição
-
09/12/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/11/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
13/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 21:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/10/2024 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2024 15:37
Determinada a intimação
-
10/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Petição
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição
-
24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/09/2024 11:47
Juntada de Petição
-
20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
05/09/2024 08:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
02/09/2024 13:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/08/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 12:20
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 11:08
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2024 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
17/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/06/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Despacho - 27/06/2024 13:46:58)
-
27/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/04/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
01/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/01/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA SILVA DE ALMEIDA <br/> Data: 27/02/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOU
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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11/01/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:15
Determinada a citação
-
11/01/2024 13:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/01/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Petição
-
14/11/2023 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2023 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/11/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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