TRF2 - 5105444-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105444-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CJ & M CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): SERGIO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ062898)ADVOGADO(A): RODRIGO SPINDOLA GOMES DOS SANTOS (OAB RJ175216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CJ & M CONSTRUCOES LTDA cujo objetivo é a cobrança de créditos consubstanciados na(s) CDA(s). n. *06.***.*05-35-98, acostada à inicial no valor histórico de R$217.771,65 (duzentos e dezessete mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
A empresa executada foi regularmente citada em 30/01/2025 (evento 6, CERT1) e, tendo permanecido silente, houve bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD em 26/05/2025, de R$30.935,49, do total então atualizado de R$213.169,93, conforme evento 24, SISBAJUD1.
Intimada da transferência de tais valores bloqueados, via Sisbajud, para conta de depósitos judiciais, a executada peticiona no evento 30, PET1 requerendo que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em sua conta corrente em virtude de determinação de penhora on line, sob o argumento de ter parcelado o débito.
Requer, ainda, a suspensão do feito, ante o parcelamento avençado.
A exequente informa que a adesão ao parcelamento da CDA aqui executada se deu em 14/06/2025 (evento 35, ANEXO2). É o breve relatório.
Decido.
A executada apresenta “histórico de requerimento na PGFN” relativo a proposta de transação iniciado em 03/04/2025, conforme evento 30, ANEXO5.
Todavia, analisando detidamente tal documento, verifica-se que tal requerimento de transação se refere, na realidade, a CDAs estranhas a este executivo fiscal, quais sejam: *02.***.*08-27-30, *02.***.*26-89-01, *02.***.*30-78-46 e *06.***.*60-60-60.
Da documentação constante nos autos, temos que a solicitação de parcelamento relativo à CDA aqui executada, de n. *06.***.*05-35-98, se deu em 11/06/2025, sendo deferida em 14/06/2025, de acordo com o evento 35, ANEXO2.
O evento 24, SISBAJUD1 aponta que o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD ocorreu em 26/05/2025, data ANTERIOR à adesão ao parcelamento em sede administrativa relativo à CDA aqui executada, ocorrido em 11/06/2025, conforme atesta(m) o(s) documento(s) do(s) evento 35, ANEXO2.
Assim, apesar do parcelamento administrativo levado a efeito pela executada, sendo ele posterior ao bloqueio judicial de sua conta corrente, tal fato impede o levantamento das quantias constritas. Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o Tema nº 1012 de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida.
Portanto, não merece acolhida o requerimento de desbloqueio dos valores obtidos através do sistema SisbaJud.
Deste modo, por não vislumbrar qualquer fundamento para afastar a aplicação do disposto no caput e inciso I do art. 835 do C.P.C. e do inciso I do art.11 da Lei 6.830/80 de modo a determinar o levantamento da quantia bloqueada, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada.
Suspenda-se a presente execução na forma do artigo 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular da execução.
P.I. -
18/07/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 16:45
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 15:54
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/06/2025 21:49
Juntado(a)
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11/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:46
Juntado(a)
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24/03/2025 18:22
Decisão interlocutória
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24/03/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:24
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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17/03/2025 14:24
Decisão interlocutória
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13/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:47
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/02/2025 13:11
Determinado o Arquivamento
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08/02/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 17:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 16:53
Determinada a citação
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16/12/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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