TRF2 - 5000338-80.2025.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:56
Despacho
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15/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 13:00
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000338-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADRIAN MARIANO BARABANI DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB PR061863)ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por ADRIAN MARIANO BARABANI DE MELO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do fármaco CANABIDIOL FULL SPECTRUM GOLDEM CBD PLUS 200MG/ML C/ LECITINA DE GIRASSOL, em razão de diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0 e CID-11 - 6A02.0) .
A parte autora foi diagnosticada com CID 10 F84.0 (Transtorno do Espectro Autista) e narra que já utilizou outros medicamentos, como Risperidona, Oxcarbazepina, Depakene, Donezepila, Neuleptil e Melatonina, sem sucesso e com efeitos colaterais adversos, não lhe restando alternativa.
O Nat-Jus, devidamente intimado, não apresentou parecer.
Decido.
I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - O pedido de tutela antecipada tem como requisitos positivos a probabilidade do direito e o perigo na demora; e como requisitos negativos, ou seja, que não devem estar configurados no caso concreto, a irreversibilidade da medida e o periculum in mora inverso, conforme se extrai do art. 300 e seguintes do CPC e da Jurisprudência pátria. No presente caso, em que pese haver provas que demonstram a doença informada na inicial, não há evidências quanto ao perigo na demora, pois ausentes quaisquer informações na evolução da doença, pelo que resta esvaziado, por ora, o requisito positivo do periculum in mora.
Em que pese ausência do Parecer do NAT, em consulta ao site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?substancia=25722), verifica-se que o referido fármaco não foi registrado por aquela agência, órgão que define os critérios e procedimentos para a importação do produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional habilitado. Decerto, em maio de 2019, no julgamento do RE 657.718/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na ANVISA, salvo em casos excepcionais.
Por maioria, o Pleno do STF fixou a seguinte tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (RE 657718.
STF.
Tribunal Pleno.
Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO. Publicação: 09/11/2020) .
Contudo, em julgamento no plenário virtual do STF, nos autos do RE1165959, em que se discutia a obrigatoriedade de fornecimento de Canabidiol em paciente com epilepsia de difícil controle, decidiu que, embora não haja registro do medicamento no Brasil, sendo caso de importação excepcional para uso próprio, individualizado, ao Estado cumpre viabilizar a aquisição.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (RE1165959.
STF.
Tribunal Pleno. Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES. Publicação: 22/10/2021) - Grifou-se. Diante de tais precedentes, contata-se que não se verifica presente o requisito da probabilidade do Direito, especialmente, porque não consta informação específica quanto aos riscos decorrentes da não utilização do fármaco pelo paciente, diante disso, também não se verifica presente o perigo na demora. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela vindicada.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Citem-se e intimem-se as partes rés para que, querendo, apresentem contestação escrita, no prazo legal.
IV - INTIME-SE o MPF para manifestação no prazo de 15 dias, em razão de interesse de incapaz.
V - Em caso de eventual a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e, em caso de aceitação da proposta e após manifestação do MPF no mesmo prazo, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
VI - Após voltem conclusos para deliberação. -
23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/07/2025 19:09
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJNIG02
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11/07/2025 10:46
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:35
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:23
Despacho
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23/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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