TRF2 - 5005155-02.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 23:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 21:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DE CASSIA PACHECO <br/> Data: 14/10/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KALEC THIAGO S
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005155-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA PACHECOADVOGADO(A): ALEXANDRE PEDRO MACHADO (OAB RJ203048) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA PACHECO, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1, CNIS9.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, do qual se infere que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido (PROCADM10, fl. 13), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de verificação sócio-economica.
Intime-se a parte autora a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
III - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
V - Defiro a realização de perícia médica na especialidade CARDIOLOGIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. VI - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 18:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJB-SG)
-
21/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 17:00
Determinada a intimação
-
09/07/2025 06:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000576-17.2025.4.02.5115
Vilma de Araujo Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028218-26.2019.4.02.5001
Mariana Taquete Brandao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006352-80.2025.4.02.5120
Denis Willians Guedes Martins
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003549-90.2025.4.02.5002
Anderson Gomes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005133-41.2025.4.02.5117
Renata Fontes Figueira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Cristine Vieira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00