TRF2 - 5019912-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2025 16:55
Juntado(a)
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02/09/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50123783120254020000/TRF2
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24/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 08:13
Expedição de ofício
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019912-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADENILSON FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL (OAB ES036167)ADVOGADO(A): DAYANE MARVILA DA SILVA (OAB ES041119) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento dos juizados especiais federais ajuizada, em 05/03/2025, por ADENILSON FERREIRA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o cancelamento descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo INSS à título de repetição de valores de benefício por incapacidade temporária pago em período concomitante com a concessão de benefício de aposentadoria, sob a rubrica "203", bem como a devolução do montante descontado e o pagamento de indenização por danos morais. Relata o autor que, no período de 2018 até fevereiro de 2024, teve concedido e pago benefício por incapacidade temporária; que em razão da persistência da incapacidade e idade avançada pleiteou e lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por incapacidade (NB 649.393.552-4); que o início do pagamento da aposentadoria se deu em 05/2024 e receberia valor retroativo relativo ao período de 20/02/2024 (data do protocolo do requerimento de aposentadoria) e 30/04/2024; que, quando do pagamento do retroativo, foi descontado valor sob a rubrica 203 e que seria relativa a benefício previdenciário pago indevidamente; e que o desconto persistiu, ainda que em valor menor e até a data do ajuizamento da presente ação somavam R$7.117,93 (sete mil, cento e dezessete reais e noventa e três centavos).
Alega que não recebeu benefício previdenciário indevido ou de forma irregular, inexistindo valores a serem ressarcidos ao INSS sob a rubrica 203; e que suportou dano moral em razão dos descontos indevidos. Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 14 do evento 1.
Evento 5, decisão da 45ª Vara Federal indeferindo a tutela de urgência.
Evento 14, contestação.
O INSS afirma que o desconto diz respeito a valor recebido de benefício por incapacidade temporária com sobreposição sobre período em que houve a concessão do benefício de aposentadoria com DIB em 20/02/2024; que a cobrança e desconto de valores decorre de previsão legal (art. 115, II, da Lie nº 8.212/1991); e que não houve dano a ensejar indenização.
Evento 16, decisão da 45ª Vara Federal especializada previdenciária declinando da competência do feito. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Cumpre analisar, inicialmente, questão quanto à competência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do presente feito.
Nos termos do art. 8º, III e §2º, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 e que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas e juizados federais, compete às Varas Previdenciárias o julgamento de feitos relativos a matéria previdenciária, a qual “abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”.
No caso, a pretensão deduzida se volta ao cancelamento e devolução de valores relativos a descontos realizados em benefício de aposentadoria do RGPS de valores que teriam sido pagos à título de benefício por incapacidade temporária no mesmo período (20/02/2024 a 30/05/2024) e, em consequência, a repetição dos valores e condenação da ré em indenização por danos morais.
Segundo informou a ré na sua contestação, os descontos impugnados pelo autor seriam relativos à amortização de dívida com o INSS em razão de pagamento de benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 20/02/2024 a 31/05/2024, tendo em vista que foi concedida aposentadoria ao autor com data inicial de 20/02/2024.
Ou seja, com sobreposição dos benefícios por certo período, sendo que ambos são benefício substitutivos da renda.
Conforme esclarecido pelo INSS: “As consignações no benefício do autor sob o código 203 no Histórico de Créditos representam descontos na remuneração mensal para amortização de dívida com o INSS.
Logo, o favorecido é o INSS, mais especificamente o Fundo do RGPS.
A autora é beneficiária da aposentadoria por incapacidade permanente NB 649.393.552-4.
Antes da aposentadoria o autor recebia o auxílio por incapacidade temporária NB 647.786.552-5.
O valor cobrado decorre de pagamento dos valores de ambos os benefícios por incapacidade referentes ao período de 20/02/2024 a 31/05/2024, com 13º salário, conforme exposto pela autarquia no Ofício em anexo: Portanto, diferentemente do que foi consignado na decisão do evento 16 pela vara especializada previdenciária, não se trata de descontos “que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível”, mas sim de descontos realizados pelo INSS em seu favor e relativos a período em que houve recebimento concomitante dos benefícios de incapacidade temporária e aposentadoria.
Dessa forma, por se tratar de discussão relativa à cancelamento de descontos realizados em benefício previdenciário em razão de pagamento indevido de benefício previdenciário, apura-se tratar de matéria afeita à competência das varas especializadas previdenciárias.
Reconheço, nestes termos, a incompetência deste Juízo para julgamento do presente feito, dada a competência atribuída às varas especializadas previdenciária e Núcleos de Justiça 4.0 especializados previdenciário, pelas Resoluções TRF2-RSP-2022/00107 e TRF2-RSP-2024/00055.
Considerando as razões acima e que já foi proferida decisão de declínio pela 45ª Vara Federal especializada em matéria previdenciária, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com base no art.66, parágrafo único do CPC, determinando a expedição de ofício ao e.TRF, nos termos do art.953, I, do CPC, devendo ser adunadas cópias da inicial do presente feito, contestação, decisão do evento 16 e da presente decisão.
Após, suspenda-se o feito e aguarde-se determinação do e.TRF2.P.I. phu -
30/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:53
Declarada incompetência
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29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO21F)
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23/07/2025 15:56
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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22/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019912-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADENILSON FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL (OAB ES036167)ADVOGADO(A): DAYANE MARVILA DA SILVA (OAB ES041119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "203", bem como a devolução do montante descontado e o pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, alega, em síntese, ter notado em seu extrato previdenciário a ocorrência de descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “CONSIGNAÇÃO” desde 16/05/2024.
Em análise dos autos, constato que não há pedido relacionado a um determinado benefício previdenciário ou a descontos efetuados pela própria autarquia.
O presente caso versa sobre descontos não reconhecidos no benefício do autor, mas que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível, o que afasta a competência deste juízo, que possui competência em matéria previdenciária, na forma do art. 8º, III, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE.1.
Trata-se de demanda pretendendo a repetição de indébito e indenização pelos danos morais decorrentes de indevido desconto em benefício previdenciário, cuja origem seria de empréstimos consignados fraudulentos.2.
Considerando que a controvérsia a ser analisada na ação não encerra discussão acerca da (i)legalidade da concessão do benefício previdenciário e, em vista da sistemática de especialização das Varas da Justiça Federal, que leva em conta a natureza do pedido principal, forçoso reconhecer que a solução da lide não diz respeito à competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, devendo ser reconhecida a competência da Vara federal comum.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para julgamento do Processo nº 5067175-53.2020.4.02.5101, como de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011343-70.2024.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024 16:21:33) Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:45
Declarada incompetência
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17/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/04/2025 13:30
Juntada de Petição
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24/03/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/03/2025 06:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 06:53
Determinada a citação
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21/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 13:04
Juntada de Petição
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05/03/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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