TRF2 - 5004499-36.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004499-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SONIA DOMINGOS DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS MOUTINHO (OAB RJ240228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
O processo foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu e, em razão da alteração de critérios de competência, trazida por força da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determinou a redistribuição do feito a esta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, único Juízo deste Subseção competente para julgamento de ações cíveis não-previdenciárias.
Distribuído a esta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em evento 7, o feito foi redistribuído por auxílio de equalização ao Juízo da 1ª Vara de Petrópolis.
Em evento 10, DESPADEC1, foi proferida decisão, daquele juízo, determinando a devolução dos autos a esta Vara Federal.
Passo a decidir: A redistribuição para equalização de processos mediante auxílio recíproco das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, notadamente no art. 33 e seguintes.
Alinhada com os princípios constitucionais da economia e da celeridade processual, a equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente tem por objetivo evitar a sobrecarga das Varas, prejudicando a prestação da atividade jurisdicional célere e efetiva em toda a região.
Observe-se que o art. 34, da citada Resolução é claro ao dispor que a distribuição inicial dos processos se dá para a unidade judiciária com competência territorial originária e isto ocorreu no caso, sendo distribuído o feito para esta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Ocorre que o encaminhamento para a 1ª Vara Federal de Petrópolis se deu mediante redistribuição automática do sistema eproc por auxílio recíproco e permanente, nos termos da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, ou seja, a causa não foi originalmente aforada junto àquela unidade jurisdicional.
Dessa forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor da 1ª Vara Federal de Petrópolis. -
23/07/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5074667-23.2025.4.02.5101 (JF2R)
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23/07/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50746672320254025101
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23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIG02F)
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18/07/2025 14:48
Despacho
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12/06/2025 15:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 04:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01F)
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03/06/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02F)
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03/06/2025 14:31
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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02/06/2025 18:56
Declarada incompetência
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02/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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