TRF2 - 5002279-10.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002279-10.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: LAIS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): VICTOR SANTOS CALDEIRA (OAB ES014562)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conceda e implante o salário-maternidade requerido pela impetrante em 26/03/2025 (DER), NB: 80/234.388.656-8, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento, por meio eletrônico. Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). P.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:56
Concedida a Segurança
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03/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002279-10.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOIMPETRANTE: LAIS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): VICTOR SANTOS CALDEIRA (OAB ES014562)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 15/08/2025 - PARECER -
15/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002279-10.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: LAIS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): VICTOR SANTOS CALDEIRA (OAB ES014562) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Neste mandado de segurança, requer a impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de salário-maternidade requerido em 26/03/2025, sob o protocolo nº 201872756, ante o alegado decurso do prazo legal para proferir decisão. Afirma que lhe fora feita exigência pela autoridade impetrada em maio/2025, concernennte à complementação de contribuições abaixo do salário mínimo, a qual já fora cumprida pela impetrante, motivo pelo qual esta entende ter preenchido os requisitos para a obtenção do benefício requerido. Decido.
Para a concessão de medida liminar é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput).
Deve observar também o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do seu artigo 5º, bem como a razoável duração do processo, no âmbito administrativo ou judicial, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º. A Lei 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência, in verbis: Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Para tanto, a referida lei, em seu art. 49, determinou o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da conclusão da instrução do processo administrativo, para a decisão administrativa acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Havendo a necessidade de instrução destinada à comprovação de dados necessários à tomada de decisão, as providências deverão ser realizadas de ofício ou mediante provocação do órgão responsável pelo processo administrativo, sem prejuízo de providências requeridas pelo segurado e/ou interessado: Art. 29.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
No caso concreto, considerando que a decisão acerca da concessão do benefício de salário-maternidade, em regra, não exige a realização de outras diligências, bastando a aferição da regularidade da prova documental que acompanha o requerimento (certidão de nascimento, carência, qualidade de segurado), restou evidenciada a abusividade na demora na apreciação do requerimento pela autoridade impetrada, porquanto decorridos mais de 30 dias sem pronunciamento da autoridade impetrada desde o cumprimento da exigência formulada à impetrante acerca da complementação de contribuições. O periculum in mora reside na própria natureza alimentar dos proventos que espera a impetrante receber com a concessão do benefício. Não obstante, entendo que a aferição da regularidade do cumprimento da exigência formulada pela autoridade impetrada quanto à complementação de pagamento efetivada pela impetrante incumbe à autoridade impetrada, mormente porque não apresentados elementos suficientes para aferir a suficiência dos recolhimentos efetivados. Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, somente para determinar à autoridade impetrada que decida em 15 dias o requerimento de concessão do benefício de salário-maternidade, protocolizado em 26/03/2025, sob o protocolo nº 201872756 (ev. 1, PADM7), sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial do INSS na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para se manifestar na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. -
21/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2025 15:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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