TRF2 - 5012227-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 01:03
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012227-97.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ADRIANA APARECIDA DA COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
15/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012227-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADRIANA APARECIDA DA COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) DESPACHO/DECISÃO A autora é mãe de Ayla Beatriz Rodrigues da Costa, nascida em 22/03/2025 (evento 1, CERTNASC5).
Formulou requerimento administrativo de salário-maternidade (NB 80/226.625.206-7) em 08/04/2025, que foi indeferido "pois não é devido o pagamento desse benefício pelo INSS para a segurada empregada, para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, nos termos do §1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991" (sic, evento 1, PROCADM6, fl. 14).
A autora mantém vínculo de emprego com a empresa Lider Limpe Limpeza Comercial Ltda. desde 29/07/2024 (evento 9, OUT2, Seq. 4).
Os registros do CNIS indicam que a autora continuou auferindo remuneração mensal da empregadora após o nascimento da filha, em março/2025: O salário-maternidade é concedido como substitutivo da remuneração que seria auferida pela segurada empregada durante o período de afastamento decorrente do nascimento ou da adoção do filho.
Exatamente por essa razão, o art. 71-C da Lei nº 8.213/91 exige o afastamento do segurado do trabalho para percepção do salário-maternidade.
No presente caso, o CNIS indica que a autora está recebendo do empregador as remunerações que são devidas durante o período de 120 dias após o nascimento da filha.
Se a autora está recebendo remuneração diretamente do empregador, não haveria, a princípio, justificativa para compelir o INSS a pagar-lhe diretamente o salário-maternidade.
A autora, porém, alegou que "à época, a Autora estava empregada na empresa Líder Limpe Limpeza Comercial Ltda, mas também estava contribuindo como contribuinte individual. Com isso, a segurada empregada e que também contribui como contribuinte individual tem direito a receber dois salários-maternidade, referente a cada vínculo" (evento 1, INIC1, fls. 4-5). Com efeito, o CNIS registra recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual no período de 01/03/2025 a 31/03/2025 (evento 9, OUT2, Seq. 5).
O recolhimento foi feito no dia 04/04/2025, após o nascimento da filha.
A autora não havia feito nenhum outro recolhimento na condição de contribuinte individual anteriormente.
Todos os outros vínculos registrados no CNIS foram na condição de segurada empregada.
Intime-se a parte autora para informar e provar qual atividade remunerada exercia em março/2025 que a qualificava como segurada obrigatória do RGPS na categoria de contribuinte individual e que justificava o recolhimento da contribuição previdenciária realizada em 04/04/2025. -
17/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:58
Determinada a intimação
-
17/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007715-48.2024.4.02.5117
Riane dos Santos Travancas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nivea Leticia Benevente Brites
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 21:18
Processo nº 5006251-31.2024.4.02.5103
Marlete Ferreira Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 11:28
Processo nº 5005395-45.2025.4.02.5002
Joelma Trajano Vieira Percilio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:20
Processo nº 5046098-46.2024.4.02.5101
Maria Terezinha da Veiga Raimundo
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028262-45.2019.4.02.5001
Andrea Zamborlini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00