TRF2 - 5002039-85.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:55
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 16:13
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002039-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TAINA COUTO DE SOUZA DOS REISADVOGADO(A): ANDREIA KARLA LEAL PROVENZANO CAVALCANTI (OAB RJ220891) DESPACHO/DECISÃO I - Requer TAINA COUTO DE SOUZA DOS REIS, em sede liminar, seja expedido o Diploma de conclusão de curso superior.
Sabe-se que a concessão da tutela antecipada, sobretudo antes de ouvida a parte adversa (inautida altera pars), é medida chancelada pela legislação (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), todavia não perde seu caráter de excepcionalidade, pois cumpre ao juiz assegurar a paridade de tratamento, com a consequente oportunidade de manifestação (arts. 7º e 10 do CPC). Prevalece, assim, o contraditório prévio (art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF), princípio que sintetiza a prerrogativa de informação e os poderes reação e influência sobre o provimento jurisdicional a ser lançado.
A antecipação da tutela demanda a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do interessado sua demonstração (art. 373, I, do CPC).
Além disso, o pressuposto negativo consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC), isto é, o periculum in mora inverso não pode se mostrar mais intenso do que a própria concessão da tutela provisória pretendida.
Da documentação amealhada, vejo indícios de que Tainá vem enfrentando dificuldades com a emissão do diploma; é o que se percebe dos e-mails enviados à instituição de ensino e das mensagens enviadas por aplicativo, que ficaram, aparentemente, sem resposta (evento 1, DOC8; evento 1, DOC9).
Apesar disso, tenho que a matéria de fato demanda dilação probatória, com a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente colher, primeiramente, a manifestação da instituição universitária, tendo em vista a ressaltada excepcionalidade da liminar sem a ouvida da parte oposta.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
II - Cite(m)-se, para manifestação na resposta sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito, juntando logo aos autos a prova documental pertinente, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/01 e dizendo a respeito das provas produzidas até então.
O prazo será de 30 dias após a efetiva citação (art. 9º).
III - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IV - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON RJ - EXCLUÍDA
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:29
Despacho
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28/03/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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