TRF2 - 5004488-92.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004488-92.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELIAS RIBEIRO SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE NÃO NEGOU JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, inconformado, recorre (Evento 33) de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do CPC/15 (Evento 27).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] Inicialmente, cabe registrar que, como a parte autora, no evento 20, apresentou, como períodos controvertidos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1995 a 24/04/2001, de 22/03/2002 a 05/09/2003, de 21/06/2004 a 05/01/2009, de 01/10/2007 a 01/12/2008, de 17/05/2010 a 14/07/2013 e de 18/06/2020 a 02/01/2024 (Evento 20, PET1); o julgamento da presente demanda se concentrará na análise dos pontos que foram expressamente impugnados, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo e do princípio da congruência, positivado no artigo 492, do CPC. Quanto aos períodos controvertidos, registro que o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional no processo administrativo (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.
Entretanto, observa-se que somente foi acostado, no processo administrativo, PPP em relação ao período de 21/06/2004 a 01/12/2008, o qual, todavia, não é plenamente legível, pois há dificuldade em verificar qual foi a intensidade de exposição do agente ruído. Ressalte-se, ainda, que o adicional de periculosidade perfaz instituto atinente à legislação trabalhista, revelando-se como verba devida ao trabalhador que labora em condições perigosas.
Da mesma forma, ocorre com o adicional de insalubridade, em que o recebimento de tais parcelas decorrentes da legislação trabalhista não se apresenta suficiente para preencher as exigências dispostas na legislação previdenciária.
Quanto ao PPP juntado no evento 20, cabe consignar que, como não foi acostado no processo administrativo, representa fato novo a ser necessariamente analisado de forma prévia pelo INSS, sob pena de supressão da instância administrativa.
Em razão desses fatos, reputo aplicável ao presente feito o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em rito de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC/15), com a tese de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” (Tema 629/STJ).
Por conseguinte, o processo será extinto sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora adote as medidas necessárias e apresente os elementos probatórios cabíveis perante o INSS, que é a autarquia federal responsável pela concessão/revisão de benefícios previdenciários do RGPS" (grifou-se).
Decido.
O recurso não merece ser provido.
Com efeito, cabia ao requerente apresentar o novo PPP (Evento 20) perante a Administração, e não diretamente em juízo.
Não o tendo feito, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação na qual a própria parte autora contribui para o insucesso de sua postulação administrativa, ao retirar do INSS a possibilidade de se manifestar, previamente à ação judicial, sobre todos os documentos que o segurado considera relevantes para reconhecimento de seu suposto direito. Deveras, quando o segurado vem a juízo e apresenta novos elementos de prova, mas que não foram apresentados ao INSS, tem-se, em verdade, novo requerimento administrativo e, caso o Poder Judiciário julgue o mérito, estará emitindo um juízo de valor originário, ou seja, estará fazendo as vezes da autarquia previdenciária, tendo em vista que os documentos não foram apresentados no processo administrativo e, consequentemente, não foram analisados pelo INSS.
No recurso, o autor sustenta que a jurisprudência da TNU admite a apresentação de PPP extemporâneo como início de prova material do exercício de atividade especial.
Ocorre que a referida extemporaneidade é relacionada aos fatos a provar, ou seja, ao tempo de serviço que se pretende ver reconhecido como especial e nada mais! Em outras palavras, os referidos precedentes daquela Corte Nacional sequer abordam questão relacionada à possibilidade, ou não, de apreciação judicial de provas materiais que não foram previamente levadas ao conhecimento do INSS.
Enfim, em que pese o inconformismo do autor, suas alegações recursais não demonstram o desacerto da sentença, razão pela qual deve ser mantida tal qual foi proferida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 06:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004488-92.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ELIAS RIBEIRO SOBRINHOADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
29/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:02
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:34
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 19:20
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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02/12/2024 19:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 10:28
Juntada de Petição
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12/06/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça
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12/06/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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