TRF2 - 5084102-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113710420254020000/TRF2
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14/08/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 47 Número: 50113710420254020000/TRF2
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23/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084102-55.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALESSANDRO FREITAS LUSTOSAADVOGADO(A): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR (OAB GO045439) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ALESSANDRO FREITAS LUSTOSA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$3.600.500,40, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 1 24 000263-94 e 70 1 22 044499-70.
No evento 36, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade argumentando nulidade da citação por edital.
Aduz que não há nos autos qualquer comprovação de que a Exequente tenha esgotado as tentativas de localização do Excipiente.
Sustenta, ainda, nulidade da CDA por vício material insanável, qual seja, insuficiência probatória no processo administrativo fiscal.
Defende que o processo administrativo que supostamente embasou a autuação revela que a documentação ali contida é absolutamente ínfima e insuficiente para comprovar a alegada omissão de rendimentos ou a ausência de declaração de imposto de renda por parte do Excipiente.
Os elementos coligidos pela autoridade fiscal não passam de meras conjecturas ou ilações, desprovidas de qualquer suporte fático ou documental idôneo.
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. RELATEI.
DECIDO.
Preliminarmente, não verifico a existência de nulidade na citação da parte excipiente, tendo em vista que a diligência realizada no domicílio fiscal declarado ao fisco restou negativa, justamente por não se encontrar mais no referido endereços então declarado.
Cumpre destacar que cabe à parte executada/contribuinte manter atualizados seus respectivos cadastros, incluindo eventuais alterações de endereços, não cabendo alegar em proveito próprio suposta nulidade causada por sua própria omissão.
Por outro lado, ressalto que a questão da citação por edital em sede de execução fiscal já foi objeto de recurso repetitivo no âmbito do E.
STJ, tendo sido firmado o entendimento no sentido de que, frustrada a citação por oficial de justiça, é legítima a citação por edital da parte devedora executada.
Desta forma, entendo, que não se apresentam cabíveis as insurgências apresentadas em face da citação realizada por meio de Edital.
Ademais, o próprio comparecimento da excipiente aos autos, já supriria eventual ausência de citação, principalmente diante da inexistência de comprovação de prejuízo a sua defesa.
Quanto a nulidade das CDAs ante a insuficiência de provas no procedimento administrativo, melhor sorte não assiste ao excipiente. Analisando as aludidas CDAs verifico que são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ.
Desta forma, não há que se falar em qualquer nulidade a ser reconhecida no que tange aos referidos títulos, já que abarcam, justamente, débitos apurados e declarados pelo próprio excipiente.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAD. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
21/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:44
Determinada a intimação
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16/05/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:38
Juntada de Petição
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15/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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18/03/2025 16:50
Intimação por Edital
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/05/2025
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/05/2025
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14/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2025
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12/03/2025 13:46
Expedição de Edital - citação
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11/03/2025 13:41
Determinada a citação
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11/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:22
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/02/2025 17:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 11:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/01/2025 15:22
Despacho
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13/12/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 22:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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04/12/2024 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 11:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:23
Determinada a citação
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21/10/2024 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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