TRF2 - 5066043-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066043-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THIAGO MACENA DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do NCPC. -
15/09/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 16:44
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080578-16.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066043-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO MACENA DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo em 05 dias para que o autor efetue a emenda à inicial. Após, prossiga-se conforme despacho incicial. -
01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:07
Determinada a intimação
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01/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 10:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50805781620254025101/RJ
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066043-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO MACENA DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação à parte autora, para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, traga aos autos: a) Cópia do requerimento administrativo para averbação do período reconhecido na reclamação trabalhista.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Em caso de cumprir a emenda, suspenda-se o processo até o julgamento do processo de nº 50660438220254025101. -
08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 12 Número: 50805781620254025101
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Determinada a citação
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16/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10F para RJRIO36F)
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066043-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO MACENA DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THIAGO MACENA DE AZEVEDO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a averbação do período laborado, de 07/07/2010 a 17/11/2016, em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, reconhecendo todos os efeitos previdenciários correspondentes, inclusive para fins de carência, contagem de tempo de contribuição e futura concessão de benefícios O pedido versa, portanto, sobre matéria previdenciária.
A RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, prevê em seu art. 25 que as Varas Previdenciárias possuem competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam benefícios mantidos no RGPS.
Confira-se: Art. 25.
As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.
O art. 27, II, por sua vez, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, prevendo que os 6º, 7º, 8º, 9º e 11º JEFs detêm competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social: Art. 27.
A competência dos Juizados Especiais Federais em razão da matéria está assim distribuída: I - 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10º Juizados Especiais Federais da Capital detêm competência privativa para conhecer de toda matéria cível; II - 6º, 7º, 8º, 9º e 11º Juizados Especiais Federais da Capital detêm competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social; III - 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Juizados Especiais Federais, localizados em foro regional com sede no bairro de Campo Grande (Zona Oeste da Capital), detêm competência privativa para processar e julgar toda matéria cível e os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o direito vindicado tem cunho previdenciário, tendo a Autora atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, considerando a natureza previdenciária da matéria e o valor atribuído à causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais que detenham competência para processar e julgar feitos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Intime-se a Autora acerca do declínio. À Secretaria para imediata redistribuição do feito. -
13/07/2025 13:08
Alterado o assunto processual - De: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - Para: Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano
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12/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 20:19
Despacho
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10/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJRIO10F)
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01/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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