TRF2 - 5021387-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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10/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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23/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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22/07/2025 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021387-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB RJ155700)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)EXECUTADO: RICARDO FIGUEIREDO BOMENYADVOGADO(A): RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB RJ155700)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)EXECUTADO: ROMULO BORGES FONSECAADVOGADO(A): RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB RJ155700)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RICARDO FIGUEIREDO BOMENY e ROMULO BORGES FONSECA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 8.500.436,55, inscrito em dívida ativa sob os ns. 70 2 25 007298-07 e 70 6 25 010082-07.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 3), requerendo seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de multas isoladas concomitantemente com multas de ofício qualificadas, declarando extinto o feito.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 16, requer o indeferimento da exceção de pré-executividade, uma vez que as penalidades possuem fundamentos legais e hipóteses distintas.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Em relação à possibilidade de cumulação de multa isolada e multa de ofício, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido do seu descabimento, como se infere do julgado abaixo, colhido dentre muitos outros: TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO.
MULTA ISOLADA.
MULTA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.1.
A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo exigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96).2.
A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no montante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96).3.
A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015.4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) O STJ e Tribunais Regionais Federais aplicam o princípio da consunção, segundo o qual, quando há conexão entre infrações ou uma delas é preparatória à outra mais grave, a penalidade maior (multa de ofício) absorve a menor (multa isolada).
Isso evita dupla punição por uma mesma infração material.
Ressalto que a multa isolada, também chamada multa de mora, prevista no artigo 44, inciso II, da mesma lei, é aplicada isoladamente, por exemplo, pela falta de recolhimento das antecipações mensais, com percentual menor (em torno de 50%).
Ocorre que, no caso dos autos, na planilha dos cálculos das CDAs constam apenas indicação de multa de ofício, não havendo qualquer valor a título de multa de mora, sendo certo que o excipiente não apresentou qualquer planilha com vistas a comprovar a incidência da dupla cobrança a título de multa de ofício e multa isolada.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
21/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 22:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:44
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição
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11/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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