TRF2 - 5011316-19.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011316-19.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JUSSARA VAILLANT FRAGOSOADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Petição de evento 16, PET1 - Defiro a dilação de prazo requerida, por 10 (dez) dias, devendo a autora cumprir integralmente o determinado no evento 12, DESPADEC1.
Intime-se. -
14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:38
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011316-19.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JUSSARA VAILLANT FRAGOSOADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Jussara Vaillant Fragoso em face do INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo.
O benefício foi requerido administrativamente em 30/11/2023, sendo indeferido sob o fundamento de que "(...) foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social".
Conforme se verifica do laudo médico pericial relativo à perícia administrativa, realizada em 02/2024, o perito do INSS considerou que a autora esteve incapaz em razão de problemas psiquiátricos, fixando a data de início da incapacidade em 10/07/2023 (fls. 09/10 do evento 2, LAUDO1), data em que a autora foi internada em hospital psiquiátrico para tratamento especializado (conforme fl. 14 do evento 1, LAUDO6).
Analisando os laudos administrativos (evento 2, LAUDO1), observo que há relatos de que a autora já apresentava problemas psiquiátricos (o laudo administrativo anexado à fl. 1 menciona tentativa de suicídio no final de 2011, entre outras situações).
Por sua vez, os laudos particulares apresentados no evento 1, LAUDO6 também mencionam que "(...) a autora traz um histórico de sintomas de humor e psicóticos desde 2013, inclusive com prescrição de antipsicóticos com uso irregular. (...)". Diante disto, a fim de que seja analisada a alegada incapacidade da autora, intime-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos médicos que possuir relativamente às patologias que lhe acometem, especialmente com data mais pretérita.
Em seguida, em sendo apresentada documentação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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16/05/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 08:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/01/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 07:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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