TRF2 - 5007665-76.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007665-76.2024.4.02.5002/ES AUTOR: CREUSA FERNANDES COUTOADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por CREUSA FERNANDES COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo como pedido principal a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 18 da EC 103/2019, com o pagamento das prestações vencidas desde 25/09/2020, data de entrada do requerimento administrativo.
Para fundamentar sua pretensão, a autora sustenta que deve ser considerado, na apuração dos requisitos necessários à concessão do benefício, o período de 01/07/1986 a 10/12/2014, reconhecido na reclamação trabalhista nº 0124100-38.2014.5.17.0131.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a sentença proferida em reclamação trabalhista, bem como as anotações na CTPS delas decorrentes, somente vinculam o INSS quando a decisão estiver fundamentada em elementos de prova que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa.
Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1188, ocorrido em 11/09/2024 (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.): “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." No presente caso, conforme se observa dos documentos que instruem a petição inicial, o tempo de serviço que a autora pretende averbar está amparado em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo (evento 1, ACORDO18), inexistindo nos autos elementos comprobatórios dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício de atividade laboral no período.
Diante disso, faculto à autora a apresentação de documentos capazes de demonstrar o efetivo exercício de atividade laboral no período que pretende averbar.
Intime-se, concedendo-se à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação.
Cumprida a diligência, dê vista ao INSS pelo mesmo prazo, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 05:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 05:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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