TRF2 - 5000642-33.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000642-33.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA FERREIRA DIONISADVOGADO(A): VITOR FERREIRA DA SILVA (OAB ES032733) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Ante a verificação de pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. -
15/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:02
Determinada a intimação
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15/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/09/2025 11:06
Despacho
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15/09/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 15:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000642-33.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA FERREIRA DIONISADVOGADO(A): VITOR FERREIRA DA SILVA (OAB ES032733) DESPACHO/DECISÃO Converto feito em diligência.
Cuida-se de ação ajuizada por EDNA DE OLIVEIRA FERREIRA DIONIS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV e SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, objetivando a condenação das rés a anularem o ato administrativo que cancelou seu diploma de graduação, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão do(a) parte Autor(a) se traduz em anulação de ato administrativo, o que encontra obstáculo na limitação de competência para as ações dos Juizados Especiais Cíveis, conforme inteligência do art. 3º, §1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001, vez que não se trata de ato administrativo nem de natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal.
Sabe-se que anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, ocorrendo por falha insanável em um de seus elementos constitutivos.
Tal é a pretensão nos autos.
Quanto a isto, confira-se o seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação ordinária na qual se pretende a concessão de férias e adicional de 1/3 referentes ao exercício de 2007 e 2008. 2.
Na espécie, a questão a ser dirimida no processo originário incide de forma direta sobre a anulação de ato administrativo, pois uma eventual procedência do pedido resultará na anulação do ato que indeferiu a concessão do período de férias e pagamento do adicional de 1/3 referentes aos exercícios de 2007 e 2008, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Precedente do TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201302010192088, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.4.2014” (TRF2 - CC 2014.00.00.106090-0, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 04/09/2015) Diante disso, intime-se a parte Autora para que possa se manifestar sobre o exposto acima, requerendo, se for o caso, a conversão do feito para o procedimento comum, no prazo 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, deverá constituir advogado ou a Defensoria Pública da União, se for o caso, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais ou reiterar o requerimento de gratuidade de justiça, fundamentadamente. -
17/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 17:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 15:43
Juntada de Petição
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17/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 16:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:22
Determinada a citação
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20/02/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/02/2025 08:43
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:11
Determinada a intimação
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12/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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