TRF2 - 5053241-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053241-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO VIEIRA NUNESADVOGADO(A): JOÃO PEDRO FERREIRA MOTTA (OAB RJ216879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CLAUDIO VIEIRA NUNES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição .
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção adotar as seguintes providências: a. indicar de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, relativos aos períodos dos quais busca o reconhecimento, bem como o PPP, LTCAT e formulários, caso requeira o enquadramento de algum período como tempo especial; b. apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação, ou, na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.; c. apresentar declaração de hipossuficiência econômica, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; d. justificar o valor dado à causa, pois não há qualquer indicação da origem do valor atribuído, devendo apresentar memória de cálculo da nova RMI e planilha com os valores que entende devidos.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:46
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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