TRF2 - 5091128-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:01
Despacho
-
03/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 13:44
Juntado(a)
-
03/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntado(a) - 03/09/2025 13:41:59)
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091128-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROGRESSOADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB RJ148587) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de manifestação da parte autora quanto à informação solicitada no evento 12.1, tratando-se de informação essencial à verificação da competência deste Juízo, intime-se novamente a parte autora para que informe o andamento atualizado do instrumento interposto contra a decisão que declinou a competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e junte o respectivo acórdão e certidão de trânsito e julgado, caso existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configurar abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Intimada pela via eletrônica da presente decisão, fica a parte ciente de que a presente intimação atende ao disposto no §1º, do art. 485, do CPC1, sendo dispensada a expedição de mandado ante a previsão específica do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/20062.
Se não restar suprida a falta, retornem os autos conclusos para sentença. 1.
CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Lei. nº 11.419/2006, Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. -
25/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 11:19
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:52
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2025 20:08
Juntada de Petição
-
13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - CPC - Artigo 220
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12/11/2024 19:37
Juntada de Petição
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12/11/2024 19:36
Juntada de Petição
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12/11/2024 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 16:04
Determinada a citação
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08/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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