TRF2 - 5060644-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060644-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELDER DE SOUZA NOGUEIRAADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC/15 são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, por analogia, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, o autor foi intimado a comprovar efetivamente sua hipossuficiência financeira, de modo que apresentasse comprovante de seus rendimentos e respectivos gastos (evento 12, DESPADEC1). É de se destacar que os contracheques juntados em evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8, bem como o recibo de entrega da declaração de imposto de renda de evento 16, ANEXO4 não corroboram a insuficiência de recursos declarada pela executada, uma vez que a remuneração auferida, mesmo se desconsiderarmos os descontos oficiais e o empréstimo consignado, ultrapassa o montante equivalente ao patamar adotado pelo juízo. Assim, não havendo nos autos outros elementos indicativos de hipossuficiência financeira, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. -
04/09/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:13
Gratuidade da justiça não concedida
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01/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060644-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELDER DE SOUZA NOGUEIRAADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO Considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte autora em custear as custas judiciais, já que o autor percebe rendimentos acima de 3 salários mínimos (evento 1, ANEXO7), nos termos do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declaração de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc...
Diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, intime-se o autor para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Após, voltem-me conclusos para deliberação. -
23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:45
Despacho
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21/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35F para RJNIG02F)
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:06
Declarada incompetência
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24/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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