TRF2 - 5004014-87.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004014-87.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FABRICIO BRUSQUI CRUZADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416)AUTOR: BRUNO CHRISTE PACHECOADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela, independente da analise do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
A antecipação de tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito.
No caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser novamente analisado após a colheita de provas e elementos suficientes para analise dos requisitos necessários à sua concessão.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. -
15/08/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2025 17:49
Despacho
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14/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004014-87.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FABRICIO BRUSQUI CRUZADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416)AUTOR: BRUNO CHRISTE PACHECOADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por FABRICIO BRUSQUI CRUZ e BRUNO CHRISTE PACHECO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, por meio da qual objetiva a anulação de auto de infração.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão do autor se traduz em anulação de ato administrativo, o que encontra obstáculo na limitação de competência para as ações dos Juizados Especiais Cíveis, conforme inteligência do art. 3º, §1º, inc.
III, da Lei 10.259/2001, vez que não se trata de ato administrativo nem de natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal.
Sabe-se que anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, ocorrendo por falha insanável em um de seus elementos constitutivos.
Tal é a pretensão nos autos.
Quanto a isto, confira-se o seguinte julgado: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
SÚMULA N. 428/STJ.
ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 2.
O valor atribuído à causa, R$ 6.247,04 (seis mil duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3.
No caso em tela, o pedido formulado pelo autor é o de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal – declaração de nulidade de diversos autos de infração lavrados por infrações de trânsito cometidas por veículo-dublê ao do autor. 4.
As exceções devem ser interpretadas restritivamente; ao requerer a anulação dos autos de infração lavrados por infrações de trânsito, o autor formula pedido não excepcionado pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.
Precedentes do STJ e desta 2ª Seção. 5.
Conflito procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50277335920224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/03/2023) Diante disso, intime-se a parte autora para que possa se manifestar sobre o exposto acima, requerendo, se for o caso, a conversão do feito para o procedimento comum, no prazo 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais ou reiterar o requerimento de gratuidade de justiça, fundamentadamente. -
17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:01
Decisão interlocutória
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17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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