TRF2 - 5007006-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 03:24
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007006-24.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ROSANGELA DE MENDONCA LOPESADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Apreciarei o pedido liminar após o contraditório.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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12/08/2025 02:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 02:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 02:12
Decisão interlocutória
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12/08/2025 01:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO29S)
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14/07/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - (RJNIT03F para RJNIT06S)
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14/07/2025 15:49
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007006-24.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ROSANGELA DE MENDONCA LOPESADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – NITERÓI objetivando que a autoridade impetrada profira decisão em requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado sob o nº 130673134.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intimem-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
13/07/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 06:50
Declarada incompetência
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08/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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