TRF2 - 5038847-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5038847-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARILIA DE LACERDA GUIMARAESADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de ação coletiva proposta por MARILIA DE LACERDA GUIMARAES, objetivando a execução do título formado nos autos do processo originário nº.: 00236574420074013400.
A exequente apresenta planilha de cálculo com o montante de R$ 56.075,57, em junho de 2024 (evento 1, CALC8).
Intimada, a União apresenta impugnação à execução (evento 16, IMPUGNACAO1), sustentando excesso de execução, uma vez que entende como devido o valor de R$ 39.101,41, em 06/2024.
Resposta da exequente no evento 20, PET1. É o relatório.
Decido.
A parte impugnante aponta as seguintes inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente: a inobservância da Súmula Vinculante nº 20, de 29 de outubro de 2009, bem como da Súmula nº 43 da Advocacia-Geral da União, no que se refere à pontuação da GDATA; além disso, a aplicação de juros em percentuais superiores aos efetivamente devidos, sem a observância dos juros da caderneta de poupança até dezembro de 2021.
Assiste razão à parte impugnante, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente não respeitam a pontuação da GDATA estabelecida pela Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, verifica-se que os juros moratórios aplicados estão incorretos, uma vez que não foram calculados conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Em conformidade com a referida norma, os juros devem ser aplicados à taxa de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, a partir dessa data, à taxa correspondente aos juros da caderneta de poupança.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da União e fixo o valor da execução em R$ 39.101,41, em 06/2024, conforme os cálculos no evento 16, OUT3. CONDENO a IMPUGNADA em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, que deverão ser abatidos do seu crédito e requisitados em favor do CCHA de forma apartada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores do evento 16, OUT3, dando-se posterior ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição. -
25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:33
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:43
Determinada a intimação
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30/01/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:54
Juntada de Petição
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29/08/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 280,37 em 29/08/2024 Número de referência: 1219284
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 18:34
Decisão interlocutória
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11/06/2024 18:27
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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11/06/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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