TRF2 - 5013327-85.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2025 14:18
Juntada de Petição
-
25/07/2025 14:17
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 21:51
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
23/06/2025 21:12
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013327-85.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANDERSON VALE DE FARIASADVOGADO(A): RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA (OAB RJ133822)ADVOGADO(A): ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF (OAB RJ217246)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o "Adicional de intervalo", a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 12/11/2019 e os que incidirem no curso do processo , a título de imposto de renda incidente sobre a rubrica "Adicional de Intervalo", que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95), observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
22/05/2025 19:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:39
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 21:23
Determinada a citação
-
12/11/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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