TRF2 - 5112641-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5112641-31.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO i.
Evento 33. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Poderá apresentar, se quiser, sua impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, comprovar pagamento do valor que entende devido e apontar de imediato a quantia que reputar correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Havendo impugnação, à parte impugnada no prazo legal.
Após, retornem conclusos para decisão. ii.
Evento 34.
Deixo de determinar a remessa do processo ao CEJUSC, haja vista a atual fase em que o feito se encontra.
Providencie a Secretaria, com brevidade, a resposta ao e-mail recebido, encaminhando cópia da presente decisão. -
17/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:48
Determinada a intimação
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16/09/2025 22:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2025 13:42
Juntado(a)
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22/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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14/08/2025 21:22
Juntada de Petição
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13/08/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 06:26
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112641-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SUELLEN DANIELADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021)AUTOR: THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE, para declarar nula a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o número 89.307, nos assentamentos do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital ?RJ, desconstituindo a averbação lançada na AV. 12 daquela matrícula, para restabelecer o vínculo de alienação fiduciária que vincula os autores à CEF, determinando a repetição do procedimento de notificação para purga de mora, mediante tentativa de comunicação pessoal.
Considerando o grau de certeza jurídica atingido nesta sentença, aliado à necessidade de fazer cessar o agravo ao direito fundamental de moradia dos autores, parte do núcleo essencial de seu patrimônio jurídico, REVEJO o decidido no Ev. 4, para DEFERIR a tutela provisória e determinar a imediata abstenção das tentativas de venda do imóvel por parte da CEF.
Custas pela ré, a quem condeno ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TRF2 para apreciação do recurso. -
17/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 06:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50006777320254020000/TRF2
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12/05/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006777320254020000/TRF2
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12/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 13:05
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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06/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 10:11
Juntada de Petição
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25/01/2025 01:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006777320254020000/TRF2
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23/01/2025 20:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 6 e 5 Número: 50006777320254020000/TRF2
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/01/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 09:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Não Concedida a tutela provisória
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27/12/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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