TRF2 - 5010342-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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24/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010342-16.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003713-28.2025.4.02.5108/RJ AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA MELLO MATTOSADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a medida liminar requerida pelo agravante, objetivando a suspensão da obrigação de incorporação ao serviço militar, evitando a caracterização do crime de insubmissão, com a concessão do direito de exercício de prestação de serviço alternativo militar e a expedição de certificado de dispensa do serviço militar obrigatório.
Em sede de razões, o agravante alega que "é médico recém-formado e após a conclusão de seu curso universitário, conforme o art. 4º da Lei 5.292/67 e Lei 12.336/10 foi convocado para apresentação e consequente incorporação a partir do dia 03 de Julho de 2025 (doc. em anexo).
Contudo, não possui condições psicológicas de incorporação ao serviço militar em razão de possuir transtorno de ansiedade (doc. em anexo), fazendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico".
Além disso, aduz que a sua condição de saúde é incompatível com a rotina militar, o que, por si só, impõe risco concreto de constrangimento ilegal, agravamento do quadro psíquico e danos irreparáveis à sua integridade psíquica e dignidade pessoal.
Nesse cenário, informa que protocolou pedido de dispensa do serviço militar, mas ainda não obteve resposta e teme ser considerado insubmisso por não se apresentar na data designada. É o relatório.
Decido. A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No caso em análise, o autor foi convocado para apresentação e consequente incorporação na Aeronáutica no dia 03/07/2025 e apresentou requerimento administrativo de dispensa em 01/07/2025.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não foi selecionado para a incorporação e, por conseguinte, obteve dispensa do serviço militar como excedente, situação que ocasiona a superveniente perda de objeto do presente recurso interposto contra decisão interlocutória que tratou de medida liminar objetivando a suspensão da obrigação de incorporação ao serviço militar. Confiram-se as informações prestadas pelo Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro (evento 21, anexo 2): Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017. -
30/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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29/07/2025 23:11
Prejudicado o recurso
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25/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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25/07/2025 14:00
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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25/07/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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