TRF2 - 5048437-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048437-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTINA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS LOYOLA (OAB RJ189085) DESPACHO/DECISÃO Despachado durante a inspeção judicial unificada (19 a 23/05/2025).
I. Trata-se de ação proposta por CRISTINA FERNANDES DA SILVA em face de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de repactuação de dívidas e tutela antecipada de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor.
A parte autora afirma que possui dívida com as instituições financeiras rés que totalizam cobrança mensal em valor elevado.
Argumenta que deve haver a limitação dos descontos dos rendimentos líquidos no patamar de 30% (trinta por cento), consoante entendimento jurisprudencial.
Aduz que a situação dos autos se enquadra na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Conclusos, decido.
II. A causa de pedir revela situação de superendividamento, em que o valor da dívida, no caso, transcende o orçamento de subsistência da pessoa.
A matéria está versada na Lei n.º 14.181/2021, que incluiu novos dispositivos no CDC.
O pedido de limitação da incidência da dívida sobre a renda mensal é considerado em casos de superendividamento.
Sobre o tema, vale destacar o seguinte aresto do Eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1584501 2015.02.52870-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2016 ..DTPB:.) Nada obstante a presença da CEF no polo passivo, fato que atrairia a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, I, da CRFB), o STF reconheceu, em julgamento do RE 678162, sob a sistemática de repercussão geral (Tem 859), que nesses casos ocorre verdadeira insolvência civil, de modo que se enquadraria nas hipóteses de falência e, portanto, de competência da Justiça Estadual, confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021 - g.n.) Registre-se, ainda, o recente julgado do Eg.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.(STJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 16/05/2023).
Vale destacar, ainda, por oportuno, o disposto na Lei Estadual n.º 6956/2015 (Organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), que assim preceitua: "Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;" III.
Do exposto, DECLARO a incompetência do Juízo da 28.ª Vara Federal e DECLINO da competência para à Justiça Estadual, com esteio no § 1.º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição.
ENCAMINHEM-SE, de imediato, os autos, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
INTIME-SE. -
21/05/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:55
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008326-94.2021.4.02.5120
Almir Lima Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 17:52
Processo nº 5083026-93.2024.4.02.5101
Edinei Pereira Sobral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002714-28.2023.4.02.5114
Michael Cabral Prudenciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 20:06
Processo nº 5004330-42.2021.4.02.5103
Selma Manhaes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2021 19:28
Processo nº 5034581-44.2024.4.02.5101
Amaro Jose Carlos Quintanilha de Freitas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00