TRF2 - 5074761-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011675-03.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/08/2025 22:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116750320254020000/TRF2
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20/08/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50116750320254020000/TRF2
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074761-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KELLI LEITE RODRIGUESADVOGADO(A): VICTOR HALE COSTA (OAB RJ266345) DESPACHO/DECISÃO KELLI LEITE RODRIGUES, pessoa física qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao COMANDANTE DA MARINHA DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando sua reintegração ao processo seletivo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
No caso dos autos, o impetrante participou de PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DAS ÁREAS DE SAÚDE (exceto MEDICINA), APOIO À SAÚDE, TÉCNICA, TÉCNICA MAGISTÉRIO E DE ENGENHARIA, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV) COMO OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA DO BRASIL, regido pelo Aviso de Convocação acostado no ev. 1, out14.
Uma das etapas do concurso consistiu em Inspeção de Saúde, nos seguintes termos: 13.1.
A IS, que terá caráter eliminatório, é a perícia médica da seleção inicial, a qual visa verificar se os voluntários preenchem os critérios e padrões médicos de aptidão para o exercício das atividades técnico-militares necessárias à Marinha do Brasil.
As IS para ingresso são de competência da Junta Regular de Saúde (JRS). (...) 13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento.
A própria impetrante afirma que deixou de apresentar um dos exames requeridos pela autoridade impetrada, se insurgindo quanto à falta de razoabilidade na proibição de apresentação posterior (ev. 1, out8).
No entanto, o que se constata é que a impetrante deixou de atender a um dos requisitos do edital, apresentando documentação incompleta, ato de sua responsabilidade.
Não verifico nesse momento qualquer ilegalidade a merecer intervenção do Poder Judiciário, uma vez que cabe à Administração, de forma discricionária, estabelecer os critérios de admissão nos concursos públicos que realiza.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Cito: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
PRAÇA TEMPORÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
ELIMINAÇÃODO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO DAS PARTES AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
A Demandante impetrou mandado de segurança com o objetivo de anular a sua desclassificação parao ingresso no corpo de praças temporárias da Marinha, decorrente da desconsideração de um dos títulos apresentados ante oargumento de que não preenchia os r equisitos constantes do edital. 2.
O Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumpridopor todos os candidatos.
O exame público é regido por normas previamente estabelecidas.
A elas o candidato adere ao efetuarsua inscrição e,
por outro lado, elas vinculam também a Administração.
Não se pode desconsiderar a norma aplicável a todos,sob pena de ofensa aos Princípios da V inculação ao Instrumento Convocatório, da Legalidade, da Moralidade e da Isonomia. 3.
Não há ilegalidade ou abuso de poder no fato da eliminação de candidato que apresenta documentação incompleta, consequênciaque está prevista no edital do concurso e se aplica a todos os candidatos indistintamente. 4.
A sobreposição de prazos paraapresentação de recursos contra a decisão proferida na prova de títulos com a data para início do curso de formação, emborapassível de ser anulada por decisão judicial, não aproveita de qualquer forma à Impetrante que não a presentou tempestivamenteo título cuja pontuação era imprescindível para a aprovação. 5.
Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidase providas. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0137631-28.2016.4.02.5110, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/03/2019) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTREGA DE EXAME MÉDICO .
PROVIMENTO. 1-No caso vertente, o autor, ora recorrido, inscreveu-se em concurso público para provimento de vagas para o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS/ES, regido pelo Edital nº 001/2006, tendo sido eliminado do certame, na fase de exame médico, por ter entregue o laudo oftalmológico de forma incompleta.
Outrossim, alega que interpôs recurso administrativo, procedendo à entrega do exame faltante, qual seja, a avaliação da sua motricidade ocular, tendo sido a pretensão recursal indeferida. 2-Por sua vez, o edital em comento, a teor dos subitens 7 .6 e 7.12, prevê expressamente que o exame clínico e a entrega dos exames descritos no subitem 7.5 serão realizados nas datas fixadas em edital específico de convocação, sendo eliminado aquele candidato que deixar de efetuar a entrega algum exame, na data e horário estabelecidos no edital de convocação para a referida fase. 3-O edital consignou de forma clara, e os candidatos inscritos já tinham conhecimento e estavam de acordo com o comando de que seria exigida na etapa de exames médicos a apresentação de avaliação oftalmológica, consistindo a mesma de acuidade visual sem correção, acuidade visual com correção, tonometria, biomicroscopia, fundoscopia, m otricidade ocular e senso cromático . 4-Do exame pormenorizado do instrumento convocatório e dos documentos juntados aos autos, observa-se que o autor, ora apelado, deixou de realizar exigência constante no edital, qual seja, a entrega de todos os laudos que compunham a avaliação oftalmológica, na data estipulada no instrumento convocatório, tendo este deixado de exibir tempestivamente o laudo acerca de sua motricidade ocular. 5-Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório, que no presente caso é o Edital nº 001/2006 - SEJUS, de 14.12.2006 .
Sendo assim, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o autor, ora recorrido, pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital). 6 -Recurso de apelação provido. (TRF-2 - AC: 00050960620184025001 ES 0005096-06.2018 .4.02.5001, Relator.: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 14/03/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a impetrante para juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica ou recolher as custas devidas, sob pena de extinção.
Cumprido: a) Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. b) Comunique-se à Procuradoria-Regional da União, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. c) Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem). d) Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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