TRF2 - 5002130-57.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
26/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
26/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002130-57.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: RAFAEL COUTINHO RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ241821)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL COUTINHO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA, objetivando, em sede de antecipação de tutela, suspensão integral, ou subsidiariamente, a suspensão parcial, das parcelas relativas ao contrato de financiamento nº 1.4444.1400564-6.
Em definitivo, requer a procedência do pedido, para cobertura do seguro registrado sob a apólice nº 106100000017, com efeitos financeiros a contar da data do óbito da mutuária (29/10/2023), ou, de forma subsidiária, que a ré suspenda o requerimento de seguro até a efetiva emissão da certidão de óbito.
No evento 38, foi proferida decisão saneadora, a qual rejeito as questões preliminares suscitadas, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental complementar.
A decisão do evento 66 determinou a expedição de ofício ao IML - Departamento de Polícia Técnico Científica - PRPTC - Itaperuna (Rodovia BR 356, S/N km 3 Cidade Nova - Itaperuna - CEP 28300-000), para que apresente, no prazo de 30 dias, a laudo complementar do exame de necropsia com a qualificação e identificação final do cadáver acompanhado da Guia nº 143 0105/2023 - Laudo: PRPTC-IT-CMD006290/2023.
O laudo complementar foi coligido no evento 76.
Dê-se vista às partes.
Prazo: 5 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. -
19/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:32
Despacho
-
15/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
29/07/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 15:20
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002130-57.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: RAFAEL COUTINHO RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ241821)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL COUTINHO RODRIGUES (evento 52) em face da decisão do evento 38, que deferiu os pedidos de prova documental, para determinar a expedição de ofícios à 143ª Delegacia de Polícia e ao IML - Departamento de Polícia Técnico Científica - PRPTC - Itaperuna.
A embargante alega que a decisão recorrida é omissa, pois o autor reiterou pedido de tutela antecipada no evento 36, o qual não foi apreciado.
Em contrarrazões, a CAIXA SEGURADORA S.A. pugna pela rejeição dos embargos, sobre o argumento de que o laudo juntado no evento 51, LAUDO2 deixou claro que sequer é possível saber se o cadáver examinado era da Sra.
Andressa, razão pela qual não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A CEF também pleiteou a rejeição dos embargos (evento 63).
Decido.
A decisão do evento 8 indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que não está demonstrado o risco ao resultado útil do processo (perigo de dano), sobretudo diante da interrupção do prazo prescricional. O autor reiterou o pedido de tutela de urgência, sem, contudo, apresentar novos elementos capazes de justificar o risco da demora na concessão do provimento antecipatório, limitando-se a afirmar que vem arcando sozinho com as prestações do financiamento.
Ademais, cumpre ressaltar que a decisão recorrida trata justamente da necessidade de produção probatória capaz de atestar o óbito da segurada ANDRESSA BARRETO RIBEIRO, o que denota também a ausência da probabilidade do direito.
No entanto, não há prejuízo de posterior análise do pedido de tutela provisória na ocasião da sentença.
Sendo assim, não observo a existência de vício na decisão vergastada.
Portanto, não se observa qualquer omissão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifico que os documentos coligidos no evento 51 não foram conclusivos na identificação final do cadáver relativo à Guia nº 143 0105/2023, diante da pendência do Laudo de Confronto de DNA.
Sendo assim, não houve integral cumprimento da determinação da decisão do evento 38.
Oficie-se novamente o IML - Departamento de Polícia Técnico Científica - PRPTC - Itaperuna (Rodovia BR 356, S/N km 3 Cidade Nova - Itaperuna - CEP 28300-000), para que apresente, no prazo de 30 dias, a laudo complementar do exame de necropsia com a qualificação e identificação final do cadáver acompanhado da Guia nº 143 0105/2023 - Laudo: PRPTC-IT-CMD006290/2023.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
31/01/2025 16:22
Juntada de Petição - (P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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27/01/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/01/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
17/12/2024 19:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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17/12/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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17/12/2024 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 11:23
Juntada de peças digitalizadas
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16/12/2024 21:14
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
16/12/2024 21:14
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
12/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:15
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/09/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2024 20:28
Juntada de Petição
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
04/09/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:17
Determinada a intimação
-
03/09/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2024 18:16
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2024 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO)
-
17/04/2024 17:13
Juntada de Petição
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2024 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 21:19
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00