TRF2 - 5002096-28.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 11:17
Transitado em Julgado
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002096-28.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTOADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao despacho de emenda à inicial deste Juízo, a parte autora manifestou-se nos autos, com juntada de documentação pertinente e pedido de prosseguimento do feito nos termos da inicial. Indefiro o pedido.
Conforme dispõe o artigo 783 do CPC, a execução tem de fundar-se “em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Os documentos juntados não preenchem concomitantemente os três requisitos legais.
O precedente judicial trazido pelo peticionante em nada se choca com esta assertiva, que diz respeito à análise de documentos do caso concreto. Na verdade, a própria qualificação da CEF como devedora dependerá de análise judicial acurada.
Como se sabe, com muita frequência a cobrança de dívidas condominiais é direcionada a eventuais moradores do imóvel, que lá residem em decorrência de contratos firmados com a CEF.
Este Juízo, inclusive, já proferiu inúmeras sentenças a esse respeito, ora condenando a CEF, ora extinguindo o feito em razão de sua ilegitimidade passiva, sentenças estas que receberam amplo acolhimento das Turmas Recursais. Com efeito, esta e outras questões são de suma importância para o deslinde da controvérsia, e exigem análise própria à fase de conhecimento, ainda que em conformidade com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Dessa forma, este Juízo não está, de modo algum, impedindo a parte autora de prosseguir com sua cobrança, até porque a documentação apresentada a legitima; está apenas declarando que tal documentação não possui o status de título executivo judicial. Assim, concedo 15 (quinze) dias à parte autora para adequar sua inicial ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. Por fim, em atenção aos princípios da publicidade e da transparência, informo às partes que, em razão da promulgação da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de efeitos ex nunc, este Juízo não mais detém competência para processar e julgar demandas que versem sobre matéria cível, tal como a presente.
Dessa forma, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por quaisquer que sejam os fundamentos (desistência da ação, inépcia da inicial, abandono de causa etc.), eventual nova ação deve ser livremente distribuída a uma das varas federais competentes em razão da matéria.
Oportunamente, voltem conclusos. -
13/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:04
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:58
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/06/2024 14:09
Juntada de Petição
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24/06/2024 11:56
Juntada de Petição
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14/05/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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