TRF2 - 5035508-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO20F para RJDCA01F)
-
15/08/2025 10:04
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 20:35
Despacho
-
14/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA01F para RJRIO20F)
-
14/08/2025 12:37
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 14:03
Juntada de Petição
-
13/08/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO20F para RJDCA01F)
-
13/08/2025 13:23
Despacho
-
13/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA01F para RJRIO20F)
-
13/08/2025 12:23
Despacho
-
13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035508-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO Evento 73: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora apontando omissão quanto à interpretação sistemática do art. 72 do Código Civil e art. 106 do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão embargada se limita à interpretação literal do art. 72 do Código Civil, exigindo que o endereço da residência pessoal do autor defina o domicílio processual, e que teria sido desconsiderada a incidência conjugada do art. 106, I do CPC, que, em se tratando de advocacia em causa própria, autorizaria expressamente a indicação do endereço profissional como apto ao recebimento de intimações.
Afirma que o indeferimento da fixação do foro com base no endereço do escritório profissional, nestas condições, além de “contrariar a jurisprudência e os efeitos práticos da decisão, acaba por onerar injustificadamente o acesso à jurisdição, o que deve ser reavaliado”.
Destaca que, ao informar possuir mais de um domicílio, “apresentou declaração e comprovante de residência alternativa no Rio de Janeiro (anexos).
Todavia, não houve despacho específico determinando a emenda da inicial nesse sentido, nem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento judicial desse outro domicílio, o que constitui omissão relevante, cognoscível de ofício (art. 321 do CPC)”.
Requer seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da possibilidade de fixação do foro com base no endereço profissional do advogado em causa própria, bem como seja suprida a alegada ausência quanto a despacho específico em relação à possibilidade de reconhecimento de múltiplos domicílios.
Subsidiariamente requer, caso não haja retratação da decisão, que se fundamente expressamente a razão da desconsideração do endereço profissional indicado, com base no previsto no art. 489 §1º do CPC.
Requer também o recebimento da emenda à inicial com base na declaração e comprovante de residência anexos. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, ressalto que se trata da terceira petição que o autor protocola relativa à embargos de declaração face à decisão do evento 37.
Importante ressaltar, mais uma vez, que os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Novamente alega o autor omissão na decisão embargada, afirmando que não houve a interpretação do previsto no art. 72 do Código Civil em conjunto com o disposto n art. 106, I do CPC.
Restou claro nas decisões dos eventos 59 e 69 que inaplicável o disposto no art. 106, I do CPC para fixação de domicílio, ante o disposto no art. 72 do Código Civil que determina que o domicílio profissional somente pode ser utilizado como domicílio da pessoa natural nas relações concernentes à profissão, o que não é o caso dos autos.
Também não assiste razão ao autor ao alegar ausência de despacho específico em relação à possibilidade de reconhecimento de múltiplos domicílios, pois consta de decisão do evento 69 que: “Quanto a alegação da possibilidade de múltiplos domicílios, equivoca-se o autor ao alegar que um deles poderia ser seu domicílio profissional já que somente cabível a hipótese em casos em que a pessoa natural possua diversas residências, onde alternadamente viva, na forma do art. 71 do Código Civil.” Quanto ao requerimento de que “se fundamente expressamente a razão da desconsideração do endereço profissional indicado, com base no previsto no art. 489 §1º do CPC”, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. [EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016] Quanto à alegação de que “apresentou declaração e comprovante de residência alternativa no Rio de Janeiro (anexos).
Todavia, não houve despacho específico determinando a emenda da inicial nesse sentido, nem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento judicial desse outro domicílio, o que constitui omissão relevante, cognoscível de ofício (art. 321 do CPC)”, foi juntado o comprovante e alegada a existência deste endereço juntamente com esta petição, não havendo, portanto, qualquer omissão quanto ao ponto nas decisões anteriores.
Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
De fato, todas as alegações trazidas nos embargos de declaração já foram apreciadas, pretendendo-se reapreciação de fatos e argumentos em momento processual inadequado.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de recebimento de emenda à petição inicial, com a informação de novo endereço, nada a deferir, já que se trata de comprovante de residência em nome de pessoa diversa, não estando acompanhado de declaração emitida pela titular do comprovante.
Além do mais, a residência é fixada no momento da propositura da ação, não havendo que se falar, no atual momento processual, após quase quatro meses de sua propositura e somente após discussão acerca do declínio de competência em razão de seu domicílio, em emenda à inicial para inclusão de novo endereço, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC).
Tendo em vista o caráter nitidamente protelatório dos embargos de declaração interpostos (pela terceira vez), condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que a multa não está abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §4º, do CPC.
Intime-se.
Retornem os autos de imediato à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias. -
12/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO20F para RJDCA01F)
-
12/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:03
Despacho
-
12/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 10:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA01F para RJRIO20F)
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/08/2025 14:17
Despacho
-
09/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO20F para RJDCA01F)
-
08/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 13:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA01F para RJRIO20F)
-
08/08/2025 13:06
Despacho
-
08/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 60
-
07/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO20F para RJDCA01F)
-
07/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA01F para RJRIO20F)
-
06/08/2025 15:28
Despacho
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
05/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJDCA02S para RJDCA01F)
-
04/08/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJDCA02S para RJDCA02S)
-
04/08/2025 16:13
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJDCA02F para RJDCA02S)
-
04/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:02
Declarada suspeição
-
04/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20F para RJDCA02F)
-
01/08/2025 19:55
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:44
Determinada a intimação
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035508-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE1: Trata-se de pedido de tutela de evidência, para que se declare a nulidade de instauração do PAD, "ante a demonstração de vícios de legalidade, na inicial, ou, alternativamente declarar a suspensão dos efeitos da instauração do PAD, permitindo-se, inclusive, a solução consensual do conflito com a Autarquia".
O autor fundamenta seu pedido na revelia da parte ré, que, citada, não se manifestou no prazo legal, nem acostou aos autos a documentação indicada na decisão do evento 11, DESPADEC1.
Em que pese a ré, citada, não tenha apresentado sua defesa no prazo legal (eventos 12 e 15), os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, à vista da natureza indisponível do interesse público que representa, como estabelece o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há como, a partir das provas acostadas aos autos, concluir acerca das alegações de fato e do direito feitas pelo autor, nem de eventual abuso de direito.
Dessa forma, não sendo possível dispensar a produção probatória para aferição do direito alegado pelo autor, bem como em atenção ao disposto no artigo 348 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de evidência e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, especifique as provas com que pretende provar o teor de suas alegações, bem como para que acoste aos autos a íntegra do processo administrativo disciplinar que impugna.
Sem prejuízo, intime-se a ré para que, no mesmo prazo, forneça ao juízo a documentação determinada no despacho do evento 11 (os registros de ponto eletrônico do autor no período de 01.07.2019 a 31.01.2020).
Após, voltem conclusos. -
19/07/2025 00:49
Juntada de Petição
-
18/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:18
Indeferido o pedido
-
03/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 09:32
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 17:22
Determinada a citação
-
25/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:23
Determinada a intimação
-
24/04/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2025 19:38
Juntada de Petição
-
19/04/2025 11:34
Juntada de Petição
-
19/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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