TRF2 - 5080155-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080155-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO LUIZ SAMPAIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA KHADER (OAB RJ110681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através do procedimento comum, a qual requer: "b) Seja julgado procedente o pedido, onde pretende a parte autora que lhe seja garantido o direito ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição aproveitando de forma diferenciada os períodos em que desempenhou a atividade em caráter especial, pelos fundamentos trazidos desde a data da distribuição do processo de aposentadoria junto a autarquia previdenciária em 22/07/2021, pagando atrasados com correção e juros legais; c) Seja determinado que o INSS inclua nos seus sistemas administrativos de controle de tempo do segurado os períodos especiais calculados de acordo com a decisão judicial n. 001634-05.2022.4.02.5101/RJ em tramitação junto a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. d) Ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente com juros de mora de 1% ao mês; (...) j) O pagamento dos valores devidos desde a data inicial da pensão, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento¸ com a retroação da DER em 08/10/2019." Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Contestação do INSS no Evento 15.1.
Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio legal.
Em preliminares, alega a ocorrência de coisa julgada e requer a suspensão do feito para aguardar o pronunciamento da Suprema Corte no Tema 1.209.
No mérito, refuta os argumentos autorais e pugna pela improcedência.
Réplica no Evento 20.1 expondo as razões que fundamentam os pedidos exordiais, bem como as que impedem o alegado em contestação. É o relatório do essencial, passo a sanear o feito.
Acerca da questão prévia arguida pela autarquia (prescrição e coisa julgada), será analisada em sentença.
Quanto à alegada suspensão em decorrêncisa do Tema 1.102 do STF, verifica-se a sua não incidência nesta demanda, pois trata-se de questão já decidida, com sentença transitada e, inclusive, cumprida, nos autos do processo de n.º 5001634-05.2022.4.02.5101.
Passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 195.117.775-1, com DER em 22/07/2021.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
P.
I. -
02/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 19:41
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 02:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080155-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO LUIZ SAMPAIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA KHADER (OAB RJ110681) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão: "Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias." -
21/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:47
Determinada a intimação
-
14/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:36
Determinada a intimação
-
11/10/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Petição
-
08/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014182-64.2024.4.02.5110
Alexandre Henriques da Silva Verissimo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025787-97.2025.4.02.5101
Paulo Nery de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097901-73.2021.4.02.5101
Uniao
Jorge Gedeao do Nascimento
Advogado: Rian Carlos Sant'Anna
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2022 14:02
Processo nº 5097901-73.2021.4.02.5101
Jorge Gedeao do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2022 10:41
Processo nº 5028466-50.2023.4.02.5001
Geovanete Neto Livio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00