TRF2 - 5025787-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025787-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO NERY DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)ADVOGADO(A): JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB SP467530) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada a adotar inúmeras providências com vistas à apreciação do mérito da controvérsia, nos termos do despacho no Evento 20, com o parcial cumprimento no Evento 24.
Assim, intime-se a parte autora novamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção ou julgamento da ação no estado que se encontra para: - promover a emenda à petição inicial para dar à causa valor compatível com o proveito econômico reclamado. - juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria, levando em consideração a ausência de poderes específicos na procuração para a renúncia ao teto de 60 salários mínimos. - juntar declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2025, ano-calendário de 2024, sendo certo que comprovante de rendimentos e recibo de entrega não se confundem com a declaração de ajuste anual.
A reapresentação se faz necessária, pois a apresentada se encontra parcialmente cortada. - apresentar documentos, inclusive laudos, relatórios médicos, relativos à moléstia grave, que sejam recentes, haja vista, via de regra, o acompanhamento médico para este tipo de moléstia. - informar se deseja realizar perícia médica, porquanto este juízo não possui conhecimento técnico-científico na área médica.
Caso entenda desnecessária, comunicar expressamente o desinteresse, ciente da apreciação da controvérsia no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, cumprido ou não, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 07/08/2025 -
07/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:29
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025787-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO NERY DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)ADVOGADO(A): JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB SP467530) DESPACHO/DECISÃO Promova a parte autora a emenda à petição inicial para: - dar valor compatível à causa com o proveito econômico almejado, limitado ao teto dos juizados especiais federais. - juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria.
Vale ressaltar que o termo juntado não possui valor, porquanto com ressalvas incabíveis em sede de juizados especiais, tal como postas no Evento 9.
Como se observa, a lei é de clareza solar, e estabelece o referido teto. - juntar declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2025, ano-calendário de 2024, sendo certo que comprovante de rendimentos e recibo de entrega não se confundem com a declaração de ajuste anual. - juntar históricos de créditos relativos aos benefícios sobre os quais deseja a isenção, referentes ao período em que objetiva a restituição. - esclarecer a natureza dos rendimentos tributáveis recebidos do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro. - apresentar documentos, inclusive laudos, relatórios médicos, relativos à moléstia grave, que sejam recentes, haja vista, via de regra, do acompanhamento médico para este tipo de moléstia. - informar se os termos da perícia indicada no Evento 1 - PERICIA13 ainda se encontram vigentes e sobre qual ou quais benefícios incidem. - informar se deseja realizar perícia médica, porquanto este juízo não possui conhecimento técnico-científico na área médica.
Caso entenda desnecessária, comunicar expressamente, ciente da apreciação da controvérsia no estado em que se encontra.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, sob pena de extinção.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11/07/2025 -
13/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:39
Decisão interlocutória
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11/07/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:10
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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