TRF2 - 5051528-47.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051528-47.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGIA DE SA BARRETO FRANCO DE SOUZAADVOGADO(A): GEOVANNA CAROLINE TOMASONI GAEDE FERRARI (OAB PR056716)RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB SP222327) DESPACHO/DECISÃO No Evento 65.1, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que nomeou a Defensoria Pública da União como curadora especial de INDÚSTRIA DE CONSERVAS LUCA LTDA , ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores de tal medida. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, a curadoria especial é função atribuída à Defensoria Pública nas hipóteses disciplinadas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 72, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Na espécie, verifico que a decisão do Evento 57.1 declarou a revelia do réu, INDUSTRIA DE CONSERVAS LUCA LTDA, citado por hora certa, evidenciando-se assim a necessidade de manutenção de referida instituição como sua curadora especial , nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Insta ressaltar que, ao contrário do alegado pelo autor , a hipótese dos autos é de formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta.
Nesse sentido, vejamos recente julgado do TRF-2ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO.
REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS TITULARES DE REGISTROS ANTERIORES NO POLO PASSIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta pela empresa autora, CERVEJARIA SPERANZA LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de concessão do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA", classe NCL (11) 32, sob o número 921511469.
A sentença considerou válida a decisão administrativa que indeferiu o registro, com fundamento na existência de registros anteriores conflitantes de marcas similares, nos termos do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões centrais em discussão:(i) verificar a nulidade da sentença por ausência de citação dos titulares das marcas registradas apontadas como anterioridade impeditiva; e(ii) analisar o cabimento do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA" à luz dos princípios da distintividade e da especialidade.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ausência de citação dos titulares das marcas conflitantes (ESPERANZZA SUCO VIVO POR ASSINATURA e HORTIFRÚTI SPERANZA) viola a regra do litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 115 do CPC, tendo em vista que a decisão pode afetar a esfera jurídica desses titulares.A regra de formação do litisconsórcio passivo necessário também é reforçada pelo Enunciado n.º 111 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que exige a integração do titular do registro impeditivo no polo passivo das ações que discutem o indeferimento de pedido de registro de marca.O descumprimento da regra do litisconsórcio impõe a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à citação, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a regularização da relação processual, com a inclusão dos litisconsortes necessários.Em relação ao mérito do registro da marca, ressalta-se que a análise definitiva sobre a aplicação do princípio da especialidade e a ausência de risco de confusão entre as marcas só poderá ser realizada após a formação adequada do contraditório, com a participação de todos os interessados.IV.
DISPOSITIVO E TESESentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento:A ausência de citação de titulares de registros anteriores apontados como impeditivos constitui nulidade processual insanável, exigindo a inclusão dos litisconsortes necessários no polo passivo da ação, conforme art. 115 do CPC.Nas ações que discutem a nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, a decisão administrativa que identifica anterioridades impeditivas deve ser confrontada sob o princípio da especialidade e o exame de risco de confusão, após a formação adequada do contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 115 e 116; Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0165424-37.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, j. 14.07.2016; Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do CJF.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a presente apelação, anulando-se de ofício a sentença de piso e determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências indicadas no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5013523-28.2023.4.02.5001, Rel.
M.
R.
J.
N. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/02/2025, DJe 25/02/2025 15:30:31) Nada a reconsiderar, portanto, quanto à nomeação da DPU como curadora especial . De igual modo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado no Evento 61.1, pois a empresa ré a não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica, que ao contrário da pessoa física, deve ser cabalmente demonstrada. Intime-se o autor em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, aos réus em provas.
Sem prejuízo , dê-se vista ao INPI, pelo mesmo prazo, do acordo entabulado entre a parte autora e a sociedade ré, SEARA ALIMENTOS LTDA, no Evento 20.1.
P.I. -
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:36
Determinada a intimação
-
08/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051528-47.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGIA DE SA BARRETO FRANCO DE SOUZAADVOGADO(A): GEOVANNA CAROLINE TOMASONI GAEDE FERRARI (OAB PR056716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GEORGIA DE SA BARRETO FRANCO DE SOUZA, sob o rito comum, em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, INDUSTRIA DE CONSERVAS LUCA LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em que requer: d) seja julgada totalmente procedente a presente demanda, declarando a nulidade do ato administrativo do INPI que manteve o indeferimento do pedido de registro nº. 901576778, da marca mista , na classe 30, para identificar exclusivamente o produto “CAFÉ”, determinando a concessão do referido registro, com a publicação na Revista de Propriedade Industrial ao INPI; Determinada a citação dos réus, o INPI apresentou contestação no evento 19, ao passo que a corré SEARA comunicou no evento 20 a composição amigável com a parte autora. Após algumas tentativas de citação por carta precatória, o corréu INDUSTRIA DE CONSERVAS LUCA LTDA foi citado por hora certa (Evento 52.1), tendo decorrido o prazo sem resposta (Evento 53).
Sendo assim, decreto a revelia do corréu INDUSTRIA DE CONSERVAS LUCA LTDA sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos, por força do art. 345, I, do CPC.
Nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como curador especial do réu revel citado por hora certa.
Dê-se vista à DPU pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica e provas no mesmo prazo acima fixado, bem como intimem-se os réus para que se manifestem em provas.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para decisão saneadora. -
23/05/2025 19:23
Juntada de Petição
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22/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO31 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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21/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:00
Decisão interlocutória
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15/05/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 21:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/08/2024 16:03
Intimado em Secretaria
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26/08/2024 16:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2024 13:01
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2024 17:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/03/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/03/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 19:02
Determinada a intimação
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07/11/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:43
Despacho
-
24/08/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/05/2023 13:02
Juntado(a)
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18/05/2023 00:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/05/2023 17:32
Despacho
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12/05/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/12/2022 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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12/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2022 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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10/11/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2022 11:10
Juntada de Petição
-
04/11/2022 13:53
Juntada de Petição
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19/09/2022 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2022 15:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/08/2022 15:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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11/08/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2022 12:52
Expedição de Carta pelo Correio - citação
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11/08/2022 12:52
Expedição de Carta pelo Correio - citação
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11/08/2022 12:52
Determinada a citação
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10/08/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:21
Determinada a intimação
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08/07/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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