TRF2 - 5070251-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 13:43
Juntado(a)
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14/09/2025 15:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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10/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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10/09/2025 15:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DE COORDENADORIA - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070251-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO LUIS RODRIGUES SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): DIOGO COULAUD DE MELO SILVA (OAB RJ152759)ADVOGADO(A): ADMA MARIA BADIN BRUMANA (OAB RJ181014)ADVOGADO(A): LUCAS VILLELA TRAVESEDO (OAB RJ236787)ADVOGADO(A): CLARA LUNARDI ARANHA (OAB RJ234295)IMPETRANTE: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): DIOGO COULAUD DE MELO SILVA (OAB RJ152759)ADVOGADO(A): ADMA MARIA BADIN BRUMANA (OAB RJ181014)ADVOGADO(A): LUCAS VILLELA TRAVESEDO (OAB RJ236787)ADVOGADO(A): CLARA LUNARDI ARANHA (OAB RJ234295) DESPACHO/DECISÃO Cumpram os Impetrantes corretamente o determinado no Evento 4, indicando a autoridade (agente de pessoa jurídica) que deve constar do polo passivo.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
21/08/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 01:39
Despacho
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20/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070251-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO LUIS RODRIGUES SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): DIOGO COULAUD DE MELO SILVA (OAB RJ152759)ADVOGADO(A): ADMA MARIA BADIN BRUMANA (OAB RJ181014)ADVOGADO(A): LUCAS VILLELA TRAVESEDO (OAB RJ236787)ADVOGADO(A): CLARA LUNARDI ARANHA (OAB RJ234295)IMPETRANTE: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): DIOGO COULAUD DE MELO SILVA (OAB RJ152759)ADVOGADO(A): ADMA MARIA BADIN BRUMANA (OAB RJ181014)ADVOGADO(A): LUCAS VILLELA TRAVESEDO (OAB RJ236787)ADVOGADO(A): CLARA LUNARDI ARANHA (OAB RJ234295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a implementar o benefício de pensão por morte de ex-servidor público federal aposentado.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois o impetrante pretende o pagamento de benefício estatutário.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Ademais, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO29S)
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13/08/2025 18:36
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Declarada incompetência
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13/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/07/2025 Número de referência: 1360838
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25/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070251-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO LUIS RODRIGUES SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): DIOGO COULAUD DE MELO SILVA (OAB RJ152759)ADVOGADO(A): ADMA MARIA BADIN BRUMANA (OAB RJ181014)ADVOGADO(A): LUCAS VILLELA TRAVESEDO (OAB RJ236787)ADVOGADO(A): CLARA LUNARDI ARANHA (OAB RJ234295)IMPETRANTE: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): DIOGO COULAUD DE MELO SILVA (OAB RJ152759)ADVOGADO(A): ADMA MARIA BADIN BRUMANA (OAB RJ181014)ADVOGADO(A): LUCAS VILLELA TRAVESEDO (OAB RJ236787)ADVOGADO(A): CLARA LUNARDI ARANHA (OAB RJ234295) DESPACHO/DECISÃO Recolha o Impetrante as custas processuais devidas, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 5(cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, deverá apontar de forma precisa a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, haja vista que na petição inicial, em sua titulação, indicou como impetrado e coator o MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, com sede em Brasília/DF, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos. -
18/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:57
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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