TRF2 - 5041928-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 504,76 em 19/08/2025 Número de referência: 1370544
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13/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041928-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS PIMENTELADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela PAULO CESAR DOS SANTOS PIMENTEL propõe demanda distribuída sob o rito ordinário em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja concedida a tutela de urgência antecipada aqui pleiteada, para o fim especifico de que seja suspensa a exigibilidade do tributo (art. 151, V do CTN), de modo que não sejam realizados as gravosas retenções mensais do imposto de Renda sobre os proveitos de aposentadoria do Autor, sem que possa a Ré exigir tais cifras e nem lhe impor penalidade pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda.
Fundamenta sua causa de pedir e pedido através dos fatos narrados na petição inicial, cujo pedido busca a concessão da declaração de isenção do pagamento de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento dos valores indevidamente pagos àquele título.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, as questões fáticas envolvidas demandam a produção de prova, o que somente será possível após a finalização da fase de conhecimento, após a instrução processual.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida pode aguardar a ultimação da fase de instrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: “(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade.
A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido.
Sentença confirmada.(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)" Do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: - Cópias das declarações do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos; - Laudo atualizado descrevendo seu estado clínico, notadamente quanto à patologia de que é portador, com a indicação do CID - código internacional de doença; - As fichas financeiras/contracheques dos últimos 5 (cinco) anos; - Planilha de cálculos com os valores que entende devidos a título de repetição de indébito; - Retificação do valor da causa com base no valor que entende devido; - Recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 22/07/2025. -
23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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22/07/2025 03:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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