TRF2 - 5007696-81.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 35, 37 e 39
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007696-81.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: NILZELY DE ALMEIDA RIOSADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO Designo perícia médica médica na especialidade psiquiatria. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) ser, também, intimado(a) do fato de que terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes, ESCLARECENDO SE A AUTORA ESTÁ INCAPAZ E A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou lesão que afete sua capacidade laborativa? Em caso positivo, especifique qual ou quais. 3) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a), a época em que sua doença ou deficiência teve início ou, no caso de lesão, quando esta ocorreu/apareceu? 4) A doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), incapacita-o(a) para o trabalho? Em caso positivo, tal se dá em caráter definitivo ou apenas temporário? No caso desta segunda indagação, o(a) perito(a) deverá levar em conta, em sua resposta, a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica do(a) periciando(a), bem como o estágio/grau da doença, deficiência ou lesão incapacitante que este(a) apresenta. 5) É possível estimar, com base na análise técnica, independentemente do relato da parte autora, a data ou a época em que a doença, deficiência ou lesão incapacitou o(a) periciando(a) para o trabalho? Em caso positivo, quando tal se deu? Estava incapaz em 31/01/2022, data do óbito do instituidor? Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o(a) perito(a), com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que esta se manifestou. 6) A incapacidade do(a) periciando(a) é restrita a certo(s) tipo(s) de atividade ou é total para qualquer atividade laboral? 7) O(A) periciando(a) necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8) O(A) periciando(a) tem discernimento para a prática dos atos da vida civil? 9) A doença ou a deficiência que o(a) periciando(a) apresenta se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 10) As respostas do(a) perito(a) aos quesitos que lhe foram apresentados foram baseadas em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio/grau da doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), ou no simples relato deste(a) acerca da mesma? 11) Indique o(a) perito(a) quaisquer outras informações – inclusive sobre doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) diversas da(s) mencionada(s) na petição inicial – que possam ser úteis à solução da lide, por serem relevantes no que se refere à incapacidade laborativa do(a) periciando(a).
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
Após, façam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILZELY DE ALMEIDA RIOS <br/> Data: 23/10/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 13:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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19/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:38
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007696-81.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: NILZELY DE ALMEIDA RIOSADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Alega a parte autora em sua inicial que, em 08/03/2022, requereu benefício de pensão por morte de seu marido, falecido em 31/01/2022.
O benefício foi concedido com percentual da renda mensal fixado em 60% (evento 1, PROCADM5 – fl. 34).
Contudo, alega a parte autora que “sofre de esquizofrenia paranoide (CID F200), que se caracteriza pela presença de ideias relativamente estáveis, frequentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente auditivas e de perturbações das percepções”.
Aduz, ainda, que requereu administrativamente a revisão do benefício, dado que, em função de sua condição de saúde, faz jus a 100% do valor do benefício que o instituidor recebia, nos termos do §2º do art. 23 da EC 103/2019.
A revisão administrativa foi negada sob argumento de não constatação da invalidez (evento 17, PROCADM1).
Desse modo, determino que a secretaria proceda ao agendamento de perícia para verificar se a parte autora estava inválida ou tinha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave à época do óbito (31/01/2022).
Vistas às partes. -
22/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 05:09
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:35
Determinada a intimação
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17/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:11
Determinada a citação
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10/12/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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