TRF2 - 5002978-19.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:55
Determinada a citação
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28/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002978-19.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSUI DE JESUSADVOGADO(A): SIMONE SILVA LEITE (OAB ES031964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por JOSUI DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Decido.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas, conforme artigo 3º da referida Resolução.
Nesse ínterim, compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre benefício de rurícola, pretendendo a parte autora o reconhecimento de período de exercício de atividade rural, estando por conseguinte excluída da competência dos Núcleos de Justiça 4.0.
Importante ressaltar que a questão relativa a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente lide deverá ser devolvida ao Juízo ao qual foi originalmente distribuída.
Não há opção aqui para o demandante.
Nessa perspectiva, considerando a atribuição de competência prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, de ofício, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
25/07/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01F)
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25/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:01
Declarada incompetência
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24/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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23/07/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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